sábado, 25 de abril de 2009

MONOGRAFIA PENA DE MORTE: DO PRÉ-NATAL À CONDENAÇÃO

Autor: FERREIRA, A. E.
Ano: 2008

Lembramos sempre que todos os direitos autorais são reservados ao autor, sendo a utilização do presente texto tão somente agregada à fins educativos e obrigatoriamente sinalizados com créditos ao mentor intelectual do trabalho.

INTRODUÇÃO

A pena de morte; assunto tão antigo quanto o próprio crime e quanto à própria existência humana na face da terra, é hoje, apesar de seus milênios de existência, um grande expoente dos debates sociais, jurídicos e estatais.
Nunca antes, a execução de criminosos suscitou tamanho âmbito de censura, exaltação, defensores e opositores, cujas eloqüentes palestras tornam-se mais ativas e afetadas a cada notícia similar exposta nos mais variados canais de mídia conhecidos.
Curiosidade, ojeriza, cólera, piedade, aversão, terror são sentimentos imediatamente presentes quando ao contato com notícias como: “morre ex-ditador Saddam Hussein enforcado ... executores confirmam a audição de seu pescoço estalando imediatamente após acionamento da forca”.
A pena capital consiste em delicado e controverso tema, cujo interesse maior não mais reside nos países que a aboliram, nem mesmo naqueles que a admitem com veemência, mas sim em todo e qualquer agrupamento humano, cujos avanços científicos, tecnológicos, educacionais, culturais, jurídicos e estatais não apresentam eqüidade com modalidade penal tão bruta e ultrajante.
Busca-se fundamentar e justificar tal sanção na agressividade crescente dos atos criminosos, no teor hediondo de determinados crimes, na ira divina, nas normas sociais, na segurança da nação e num contínuo e extenso rol de afirmativas, cuja natureza cada vez soa mais falso e insuficiente.
É no centro de tais debates que repousam (intranqüilamente) o Direito e o Estado, cada vez mais interpelados, reprimidos, chamados à responsabilidade de liderar ações que de forma satisfatória façam regulamentar ou possivelmente cessar esses comuns e segmentados “massacres oficiais”.
Não que se possa esperar decisões e transformações repentinas em tal campo com rapidez e eficiência, mas deve-se, fundamentalmente, lançar sustentáculos no caráter principal da pena: punir, sancionar, redimir, castigar, reter, reabilitar, fazer arrepender, recompor – mas nunca, matar; o que aliás, consiste em crime, dos piores e mais hediondos que um ser humano é capaz de cometer, dependendo dos rigores de crueldade impostos à vítima.
No entanto, a essência da pena de morte consiste em matar quem errou, ou seja, o que deve verter em efetivo castigo, torna-se crime defronte à equivocada visão tanto do Estado, quanto de seu sistema judiciário e penal.
Sobre a pena de morte, suas origens, evolução, modalidades de execução, visão estatal, jurídica e humanitária, o presente trabalho mostra um enfoque analítico, profundo e inovador.

CAPÍTULO I – CONDENAÇÃO À MORTE E OUTROS TIPOS DE REPRESSÃO AO CRIME SOB OS AUSPÍCIOS HISTÓRICOS, NO BRASIL E NO MUNDO

“’Mors tua vita mea!’, diziam os romanos, que em palavras vulgares significa: ‘A tua morte é a minha vida!’ Eis, em síntese, a exclamação do egoísmo humano! Eis o princípio da luta para a sobrevivência! Matar para sobreviver. Não é o princípio da doutrina darwiniana segundo a qual sobrevive o mais forte e o que mais se adapta ao ambiente que seu fundador, o naturalista Charles Darwin, chamou de ‘Seleção da espécie’, mas é a deterioração dos princípios morais que deveriam trilhar a conduta do homem que vive em sociedade.”
(Mittermaier, 2004, p. 11)

O ser humano enquanto instância única em inteligência e raciocínio lógico, desde seus mais prosaicos agrupamentos, ao galgar pertinência na vivência em comunidade, consagrou, por um lado, evolução consistente, mas por outro, suscitou uma das piores leis, ou mesmo, uma das mais terríveis prerrogativas para sua existência na face da Terra: o crime de assassinato, isto é, de condenar seu semelhante, por falta cometida em termos sociais, a perder sua vida, sob formas dolorosas, cruéis, hediondas, tais quais as penas aplicadas em tempos remotos, e, que perduram até a contemporaneidade, em código marginal aos preceitos de convivência social.
Desse feito, se faz pertinente deitar análise evolutiva concernente à instituição da condenação sob pena de morte, desde o limiar dos tempos, até os contextos contemporâneos.

1.1. Tempos primitivos, crimes e pena de morte

Desde os mais primitivos tempos, a convivência grupal humana pressupôs relações de troca, tanto afetivas, quanto financeiras, familiares, profissionais (e outras), dentre as quais floresceram, evidentemente, os impasses, conflitos e controvérsias, e defronte as quais, o crime passou a perfilar-se enquanto germe de atribuições destrutivas e deteriorantes para as rudimentares sociedades instituídas.
Pode-se salientar, com efeito, que o crime existe desde a mais primitiva sociedade humana, acompanhando-o, com pesar, através dos tempos.
A pena de morte em períodos elementares da existência humana na terra consistia em fazer com que, um criminoso pagasse por seus atos, tal qual leoa que ataca, fere, e mata quem fizer mal aos seus filhotes.
Em síntese, nesse tempo remoto, a condenação de determinado indivíduo à morte era norteada por instintos, pelo revide imediato e ainda mais intenso às agressões sofridas, retaliação esta, que deveria ser fatal, não figurando preocupação alguma com seu âmbito, proporção, nem mesmo com a medida de justiça contida em suas práticas.

1.2. Vingança privada, e morte

“Nos primórdios da civilização, a responsabilidade civil fundava-se na vingança coletiva, caracterizada pela reação conjunta do grupo contra o agressor, pela ofensa a um de seus componentes. O instituto evoluiu para uma reação individual, ou seja, passou da vingança coletiva para a privada, onde os homens faziam justiça pelas próprias mãos, fundamentados na Lei de Talião, conhecida até hoje pela expressão “olho por olho, dente por dente”. O poder público, nesse caso, intervinha apenas para ditar “como” e “quando” a vítima poderia ter o direito de retaliação, ensejando no lesante dano idêntico ao que foi produzido.”
(Gandini & Salomão, 2003, p. 46)

Em consonância com as palavras de Gandini e Salomão (2003) delimita-se que em primeiro instante, nas civilizações humanas, os atos lesivos cometidos por um integrante do grupo, e cujo vulto fosse avassalador, merecendo o responsável ser condenado á morte, tal medida era realizada com participação de todos os componentes do referente nicho social.
Em progressão, tal aplicação penal passou a fundamentar-se na justiça empregada com punho próprio, consoante à Lei de Talião, na qual eram expressos preceitos de que quem fere, deve ser ferido na mesma proporção, quem mata, deve receber a morte como troco.
Diante de tal cenário, o Estado, do alto de suas atribuições, atuava como mediador, tal qual um organizador de batalhas, mas nesse caso, mencionando a ocasião e o modo como o indivíduo ofendido poderia ferir ou mesmo, matar seu agressor.
A Lei de Talião surge, como primeira conquista no terreno repressivo, regulatório, para que a vingança não mais se fizesse enquanto prática desmedida, arbitrária e desproporcional.
O Código de Hamurabi foi, por bastante tempo, vigente como ímpar documento do gênero, atribuindo-se ao codificador uma originalidade indevida. Sobre tal polêmico código, Ferreira (2005) assinala que:

“Conta-nos a história que o dano (...), ainda que de forma muito primitiva, já constava no Código de Hamurabi, surgindo na Mesopotâmia. Tinha como princípio a garantia do oprimido, o mais fraco, e nesse ponto Hamurabi, rei da Babilônia, também conhecido por Kamo Rabi, mostrava preocupação para com seu povo.”
(Ferreira, 2005, p. 22)

Tal regulamentador perdurou até o limiar da primeira metade do século XX, quando a evidência do Código de Bilalama e do Lipit-Ishtar (1945-1947) impingiram revisão para os conceitos vigentes até então, fazendo com que o Código de Hamurabi assumisse de volta seu tradicional lugar nas tradições jurídicas sumero-acádicas, ou mesopotâmicas.

1.3. Vingança divina

“Quando o Estado toma para si o direito de punição a pena passa a ter um caráter de satisfação pessoal, até quando influenciado pelo direito canônico, a título de purificar o autor do delito, este é obrigado a ficar enclausurado, cumprindo ‘penitência’. Daí a origem de termos usados até hoje como penitenciária, confissão e cela.”
(Biscaia & Souza, 2004, p. 6)

A figura divina declara que o homem é bom, porém Deus adverte: “não matarás”. Sob os trâmites da vingança divina, o castigo é imposto consoante ao tamanho da ofensa, com ostensiva crueldade, sendo ainda, o castigo de um bruxo diferente do castigo imposto a um assassino.
No Código de Manu, na Índia, a vingança divina é o direito penal religioso, teocrático e sacerdotal. As condutas e procedimentos são regidos pela figura da divindade, que discerne o certo do errado. Por intermédio da aplicação de pena, acreditava-se no perdão do criminoso, sendo este purificado através do castigo imposto.
A vingança divina consistia em norte dominante nas leis dos povos orientais antigos, sendo revestido de caráter religioso até mesmo o Código de Hamurabi.

1.4. Vingança pública

“A sociedade na medida que vai aprimorando sua organização transforma também suas regras de justiça penal. Aqui a pena deixa de ter o caráter religioso e passa a ser uma sanção imposta por uma autoridade pública, ou seja, seu agente de punição não mais é o próprio ofendido ou mesmo o sacerdote, e sim o monarca (rei, príncipe, regente).”
(Capela, 2002, Jus Naviganti, Home Page: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2795)

No período em que a vingança pública consistia em normatização vigente para o trato com o crime, as penas instituídas visavam, mormente, à intimidação. Ora, se o indivíduo que mata recebe severos castigos, outros não irão matar, para fugir aos rigores das penas. Faz parte da natureza humana, fugir do sofrimento, e sabendo que ao cometer ilícitos, impreterivelmente irá sofrer, julga-se que não cometerá crimes o indivíduo; sendo este o princípio basilar da vingança pública.
Nesse instante, na Grécia, a pena e o crime firmavam sustentáculos em sentimentos religiosos, onde os reis procediam ao julgamento e instauravam a execução da pena delimitada, por possuírem direitos e poderes emanados de Júpiter, tido como criador supremo e protetor do universo. Assim, o fundamento periflava-se repetidamente, alegando Júpiter enquanto ente ofendido pelo crime cometido.

1.5. Período humanitário

“Após o período do Renascimento intelectual da Europa, das descobertas de Copérnico, Kepler e Galileu, entre outros, é que surge o Iluminismo. Este sendo corrente de pensamento que afirma que as leis naturais regulam as relações sociais e considera os homens naturalmente bons e iguais entre si – quem os corrompe é a sociedade. Tem como principais idealizadores John Locke, Montesquieu, Voltaire e Rosseau.”
(Capela, 2002, Jus Naviganti, Home Page: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2795)
Com a evolução dos anos e o modernizar da sociedade, efetivou-se necessidade em modificar o direito repressivo para um mundo repleto de transformações, que exigiam também do direito, novos contextos, diretrizes e normatizações, isto é, de acordo com as palavras de Biscaia e Souza (2004):

“... a partir da metade do século XVII, o direito penal inaugura o período humanitário, em que a população não mais aceitava o sistema repressivo, desumano e sangrento.”
(Biscaia & Souza, 2004, p. 7)

Vivia-se um período de injustiças e penas com alto teor de severidade, o que direcionou o Marquês de Beccaria, Cesane Bonesana, a proteger os injustiçados, sendo uma de suas medidas, a publicação, no ano de 1764, do livro “Dei delitti e delle pene”, que tinha como expoente a evidência posta na direção das desigualdades existentes. Bonesana postula que as leis deveriam ser editadas em linguagem popular, e não em latim; milita contra a injustiça, fomentando bases para a apreciação da prova exigida para prisão; critica o abuso, as torturas físicas e psicológicas nos eventos de interrogatórios e julgamentos. Discute também, questões sobre a prevenção do crime, encerrando sua obra ao explicitar fontes gerais de erros e injustiças nas legislações, do espírito de família, do espírito físico e das formas de prevenção criminal.
A essência maior do período humanitário, no que concerne às penas instituídas no trato ao crime, consiste na defesa do indivíduo contra o abuso das leis e da justiça imperante na época.

1.6. Período criminológico

“Após o período humanitário, por volta da metade do séc. XIX, teve início o Período Científico ou também denominado Criminológico, onde são trilhados outros horizontes para o estudo do Direito Penal, tendo como característica principal a busca dos motivos que levam o ser humano a delinqüir.”
(Capela, 2002, Jus Naviganti, Home Page: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2795)

Novos rumos são tomados depois do período humanitário, em contexto onde o direito penal passa a se ocupar com o estudo do homem criminoso e os motivos, a explicação casual do delito cometido.
O período criminológico consiste em fase onde ao invés de considerar o crime enquanto fruto do livre arbítrio e entidade jurídica, compreende-o como manifestação da personalidade humana e produto de variadas causas. Assim, a pena não apresenta natureza puramente retributiva, mas, mormente, de defesa social e recuperação do criminoso, necessitando, portanto, ser personalizada, individualizada, o que depreende, impreterivelmente, o conhecimento da personalidade daquele a quem está sendo aplicada.
Em síntese, no período criminológico, a função maior da pena fundamenta-se na recuperação do indivíduo infrator, para sua recomposição em ambiente social, ou seja, no seio da sociedade.

CAPÍTULO II – ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: DELITO, SANSÃO E O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO

“Inicialmente pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante um procedimento sumário ou mediante ação penal, onde há os princípios do contraditório e da ampla defesa, direito do delinqüente, autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, violador da lei, consistente na medida coercitiva com forma de evitar-se novos delitos.”
(Ferreira Neto, 2000, p. 9)

A máxima da natureza penal consiste em característica de retribuição de ameaça a um mal impingido contra o delinqüente consoante à infração penal, coibindo-se práticas reiteradas de tais procedimentos.
As penas são baseadas em sentimentos de dor ao coração humano, que não sendo aplicados pela lei com a sanção penal, o são pelos princípios elementares da moral, onde castiga-se o indivíduo, interiormente, quando tacitamente não assume a prática delitual e não se arrepende pelo procedimento ilícito em face da lei humana, a origem de tudo. Assim, com evidências pelo homem do ilícito cometido e consciência de culpa que sucede devido a práticas delituais, verifica-se nos homens, a punição de consciência, quando não suplantadas pelo arrependimento, mas que somente ao homem é cabido punir-se interiormente e exteriormente, quando do ato de confissão às autoridades competentes.

2.1. Origem e evolução das penas

A origem da pena se constitui presente nas antigas civilizações, sendo a mais utilizada, a de morte, com supremacia de pena-castigo. Assim, na China, no Egito, entre os fenícios, na Grécia, onde trancafiavam-se os devedores até que quitassem suas dívidas, a custódia tinha função de evitar fuga e garantir a presença nos tribunais.
Na Roma antiga e no âmago do povo hebreu, a prisão era destituída do caráter de castigo, não fomentando espaço para cumprimento de uma pena, mesmo porque o compêndio de sanções se limitava quase exclusivamente às corporais e à capital. A pena é preventiva como defesa do Estado, e meio de reabilitação do delinqüente.
Foi, no entanto, o Cristianismo quem instituiu forte influência na moderação dos antigos castigos (mutilação, flagelação, açoites, suplícios e desterro) que tinha dupla vertente: castigar e implantar terror.
A Idade Média, iniciando-se no século V, desenvolveu transformações tanto no Direito Penal como na pena, modificando a pena de prisão, que em Roma consistia em simples custódia para aplicação de outra pena, em pena literal. A referida pena de prisão origina-se na disciplina punitiva da Igreja, daí nomenclaturas como pena, penitência e penitenciária. Foi da reclusão nos mosteiros e da retenção nas celas que se originaram as modernas penas privativas da liberdade, designada como prisão celular. A pena era, dessa forma, compreendida como mal necessário, que se deveria impingir ao mal do crime: “malum passionis ob malum actionis”.
Já no século XV, com o Renascimento, a publicação de Beccaria (1764), Dos Delitos e das Penas, fomentou expressiva contribuição à pena, pois que se ainda delimitava caráter expiatório, passou a apresentar também finalidade utilitária.
No século XVI, floresceram na Europa prisões leigas, com função de recolher mendigos, vagabundos, prostitutas e jovens delinqüentes, que se disseminaram sobretudo nas cidades, fruto de distintos problemas na agricultura em uma severa crise na vida feudal. Ferreira Neto acrescenta ainda que:

“Em decorrência deste fenômeno e de sua repercussão nos índices da criminalidade, várias prisões foram construídas com o fim de segregar os delinqüentes por um certo período, durante o qual, sob uma disciplina desmesuradamente rígida, era intentada sua emenda. Outros países europeus, no rastro destas experiências, fundaram estabelecimentos similares.”
(Ferreira Neto, 2000, p. 11)

Nos séculos XVIII e XIX, efetivou-se o nascimento da Escola Clássica, cujas origens têm como sustentáculos os estudos de Feuerbach, Filangieri, Romagnosi e Carmignani. Nesse contexto, a pena era nitidamente retributiva e o crime representava o mal, o pecado, sendo a punição elemento de castigo para o infrator que “pecou”. Não perfilava preocupação com o indivíduo delinqüente. A pena se propunha a restabelecer a ordem pública violada pelo crime e era equivalente ao mal causado.
A Escola Positiva, subseqüente, passou a vislumbrar a pessoa do delinqüente. O homem passava a consistir em foco do Direito Penal, enquanto objeto central das suas conceituações doutrinárias. A pena, para os positivistas, abandonou o caráter de castigo, mas oportunidade para regenerar o delinqüente, e a prisão tinha função de proteger a coletividade.
A Escola Sociológica Alemã, liderada pela persona de Von Liszt, defendia que a pena tinha duplo objetivo: prevenção geral e especial, e retribuição. Já Para a Escola Técnico-Jurídica a pena, como reação jurídica contra o crime, deveria ser aplicada unicamente a imputáveis, sendo a finalidade preventiva reconhecida, mas era ela também empregada à repressão do crime.
Para a Escola do Idealismo Atualístico a pena era entendida enquanto forma de educação moral, intencionando a ressocialização do delinqüente. O mesmo se pode mencionar sobre a pena para a Escola Penal Humanista: era ela, modo basilar de educação. Evidenciou-se a Escola do Neodefensismo Social (Ancel e Grammatic) onde a pena objetiva preservar a sociedade das ações criminosas, mas possui também caráter punitivo, além de ser exemplar e retributiva, tendo por finalidade o restabelecimento do delinqüente.
Como vislumbrado, até os dias contemporâneos, a pena tem o caráter de castigo, com um objeto central de reconciliação com a ordem e a paz; buscando também a ressocialização do delinqüente, fato não notado com a falência do encarceramento.
Sobre a controvérsia concernente às penas em cenário contemporâneo, suas potencialidades em recuperação ou ampliação do caráter de criminalidades dos indivíduos delituosos, Mittermaier (2004) assevera que:

“... há quem, sob a égide dos direitos humanos, sob o esporádico erro judiciário, defende os criminosos com a visão de sua recuperação. Declamam com frases empolgadas, corriqueiras e retóricas, os direitos do criminoso com a máscara dos direitos humanos, esquecendo dos direitos do cidadão honesto que foi morto. E os defensores dos criminosos sugerem providências como: exame psiquiátrico nos criminosos, portanto, não responsáveis de seus atos; quem culpa a própria sociedade que marginaliza determinados indivíduos, já conhecidos por seu curriculum criminoso; quem, em suma, dedica-se à recuperação do assassino para reintegrá-lo na sociedade, mas esquece as vítimas inocentes e as lágrimas dos familiares derramadas sobre o corpo, às vezes irreconhecível, do infeliz assassinado.”
(Mittermaier, 2004, p. 12-13)

Assim, acredita-se que a pena de prisão tenha desempenhado sua função histórica, uma vez que não mais reeduca o cidadão para o convício social, em hipótese de cumprimento em regime fechado. Pode-se, com efeito, delimitar quatro principais objetivos da pena de prisão, pressupostos que não são verificados na prática:
1) Retribuição – a prisão consiste, sobretudo, em castigo devido a prática delitual. Configura-se ambiente hostil, de pressões e promiscuidade moral, onde raras são as ofertas de trabalho, de lazer direcionado, e qualquer tipo de assistência se fomenta de forma precária.
2) Intimidação – Com as prisões abarrotadas de pessoas e freqüentes violações aos direitos dos encarcerados, a intimidação é taxativa, porquanto reitera-se as condutas criminosas por delinqüentes, não sendo coibidas as práticas delituais.
3) Ressociabilização – a prisão, em lugar de uma instância de ressocialização, de recomposição e educação para a liberdade, vem a configurar nicho de aperfeiçoamento do crime, onde os indivíduos primários ( e menos perigosos) necessitam adaptar-se aos condicionamentos sociais internos, assimilando os princípios da totalidade carcerária falida.
4) Incapacitação – na referida clausura, impede-se que o apenado possa efetivar novos delitos, livre no seio da sociedade.
No que concerne à eficácia do sistema carcerário brasileiro, Oliveira (1997) menciona que:

“Numerosos estudos demonstram que a superpopulação, o clima social carcerário ou a violência na prisão, condicionam decisivamente o comportamento dos internos. E que mudanças organizacionais dos reclusos, horários, aproveitamento dos espaços físicos disponíveis, permeabilidade de movimentos no interior da prisão, etc., evitam ou minimizam determinados hábitos penitenciários negativos. O mesmo pode ser afirmado em relação à arquitetura carcerária, assim como sua influência na conduta do interno; um novo desenho de celas, corredores, pátios e o abandono de controles físicos desnecessários poderiam produzir efeitos notáveis.”
(Oliveira, 1997, Jus Naviganti, Home Page: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2069)

Entretanto, ainda que dúbia a plenitude de eficiência do sistema penal nacional, cabe ao Estado punir o infrator por práticas delinqüentes. Porém, o que se observa no contexto penitenciário é a negligência às leis ou aos regulamentos disciplinadores da execução penal e dos direitos humanos, sendo que o Estado e a sociedade, esta última a maior vítima, precisam instruir-se para um tratamento fundamentado no completo e irrestrito respeito à integridade física do indivíduo preso e prepará-lo para a retomada útil no convício social.

2.2. Classificação das penas

“... quem delinqüe não será considerado como um indivíduo são, dotado de liberdade e consciência, senão um determinado pelas condições de sua história natural. História tanto de sua degeneração – ou falta de desenvolvimento em sua conformação orgânica –, como da influência do meio no que se acha insiro. Natos ou ocasionais, estes “dementes morais” vivem prisioneiros de impulsos que os constituem, que os fazem diversos dos indivíduos normais (isto é, morais), e os tornam incapazes de conter-se frente à menor ocasião de delinqüir. A diferença entre criminosos e não criminosos não tem que referir-se, pois, às ações de cada um, senão aos caracteres materiais do sujeito da ação: aos motivos de sua conduta cifrados em seu corpo (na particular configuração de seus instintos), e no papel dos fatores “ambientais” –naturais e sociais – em dita configuração.”
(Tonkonoff, 2006, p. 43-44)

Vislumbrada a concepção de Tonkonoff (2006) sobre a natureza do criminoso, e, sendo a pena, medida de sanção, punição e reabilitação (potencial) para os indivíduos delituosos no seio da sociedade brasileira, convém delimitar que as penas podem ser de prevenção geral e especial. A primeira tem como objeto a finalidade intimidativa da pena dimensionando-se a todos que participam do convívio social, amparando-se na norma penal, intenciona impedir que os sujeitos pratiquem crimes. A segunda, em decorrência da prevenção especial visa diretamente o indivíduo, autor do delito, retirando-o do convívio social, impedindo-o de falir e procurando corrigi-lo.
Sob tais conotações, a pena detém as seguintes características:
1) é personalíssima, só atingindo o indivíduo delinqüente, assegurando que suas atribuições devem recair tão somente naquele que praticou o crime;
2) a sua aplicação é norteada e regulamentada pela lei, isto é, toda pena necessita estar prevista e expressa anteriormente em lei;
3) é inderrogável, o sentido de sua aplicação é diretamente proporcional ao crime, onde cada pena aplicada assim se realiza em eqüidade ao grau do delito cometido.
A doutrina classifica as penas aplicáveis sob as seguintes modalidades:
1) corporais – aquelas que agem sobre a integridade física do indivíduo delituoso, como os açoites, mutilação e a pena de morte;
2) privativas de liberdade – as mais comumente utilizadas nas legislações contemporâneas, sendo o sentenciado privado de sua liberdade por certo tempo. Na legislação penal brasileira são fragmentadas em reclusão, detenção ou prisão simples;
3) restritiva de liberdade – limitam em parte a autonomia de locomoção do detento, embora não seja este, recolhido à prisão. Representa o banimento; a deportação e a expulsão do estrangeiro, onde não configura pena e sim ação de caráter administrativo;
4) pecuniárias – representam pagamento de determinada soma pelo autor da infração penal, sendo de amplo uso pela lei penal brasileira;
5) restritiva de direitos – adotada na legislação brasileira na figura de substitutivo da pena de prisão, cujas atribuições consistem em prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e restrição de final de semana. Nada impede, porém, que sejam denominadas concomitantemente também, com penas privativas de direitos.
Sob outro prisma, a Constituição Federal do Brasil vigente prevê as seguintes penas: privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos.
De acordo com o Código Penal Brasileiro (Brasil, 1999), as penas classificam-se em:
a) Penas privativas de liberdade, cuja natureza bipartida elege reclusão e detenção como suas ramificações. A reclusão, de regra, é aplicada a crimes mais graves, direcionando-se a detenção para as infrações menos graves. Ainda, a reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto a detenção, em regime semi-aberto ou aberto, exceto em necessidade de transposição a outro regime.
Ferreira Neto acrescenta que:

“Ambas, a reclusão e detenção, todavia, deverão ser executadas de maneira progressiva, sempre tendo em vista o mérito do delinqüente. Assim, todo delinqüente condenado a uma pena, reclusiva, superior a oito anos, deverá começar a cumprir a pena em regime fechado, seja primário ou reincidente. O delinqüente primário e condenado, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito anos, poderá, desde o início, começar a cumprir a reclusão ou detenção em regime semi aberto e nas mesmas, sendo a pena inferior a quatro anos, em regime aberto desde o início.”
(Ferreira Neto, 2000, p. 16)

Os regimes de cumprimento de penas na legislação penal do Brasil são o regime fechado, o regime semi-aberto e o regime aberto.
Compreende-se por regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. O indivíduo condenado a regime fechado cumprirá pena em penitenciária, e não em cadeias públicas de acordo com o que verifica-se hodiernamente, quando Delegacias de Polícia responsabilizam-se por presos, e estes cumprem suas penas em ambiente de total violação a dignidade humana, não havendo a mínima ressociabilização do apenado.
O regime semi-aberto é realizado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento de semelhante âmbito, ficando sujeito a ele o criminoso primário, cuja pena não esteja majorada em oito anos e nem inferior a quatro anos. O preso nesse regime será também submetido a exame criminológico de caráter classificatório para personalização da execução, ficando sujeito seqüencialmente a trabalho em comum durante o período diurno e no período noturno não há impedimentos para que fique em compartimento de habitação coletiva.
O regime aberto, fundamentado na autodisciplina e consciência de responsabilidade do criminoso condenado, reside em cumprimento da pena em liberdade, somente beneficiando o delituoso condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, sendo primário, e de suma importância é, comprovar estar trabalhando.
b) Penas restritivas de direitos a serem cumpridas em liberdade:
- prestação pecuniária, que significa pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a instância pública ou privada com fim social, de numerário a ser fixado pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem majorando trezentos e sessenta salários mínimos;
- entrega (perda) de bens e valores, de propriedade dos condenados, ressalvada a legislação especial, favorável ao Fundo Penintenciário Nacional, e seu quociente elegerá como teto – o que for maior – o âmbito do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiros, em conseqüência da prática delituosa;
- prestação de serviços em prol de comunidades ou entidades públicas, consistindo em atribuição de tarefas gratuitas ao criminoso condenado, ocorrendo em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais;
- interdição temporária de direitos e restrição do fim de semana, consiste na negativa do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição de atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização emanada do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para conduzir veículo; impedimento de freqüentar determinados locais;
- a limitação de final de semana contempla a obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em residência de albergados ou outro estabelecimento pertinente, tudo isso, consoante ao previsto no código penal vigente.
Sobre a questão da validade e das potencialidades concernentes às penas restritivas de direitos, Silva (2006) assinala:

“Hoje, o sistema de penas restritivas de direitos traz algumas referências de uma relação mais próxima entre vítima e acusado, permitindo um comprometimento mais direto da sociedade civil na integração do homem apenado. (...) O regime de penas restritivas de direitos tem por finalidade, além do controle social em termos de contenção do crime, também o enquadramento comportamental que incuta valores da sociedade. Para tanto a evolução da restrição tem sido dirigida a direitos dentro de valorações patrimonial e não patrimonial.”
(Silva, 2006, p. 2)

Assim, pode-se contemplar um patamar de atingimento para as metas basilares estabelecidas no implementar de penas enquanto pressuposto para a recomposição do indivíduo delituoso rumo à sua reintrodução na sociedade brasileira.
c) Penas pecuniárias: consistem em pagamento ao fundo penitenciário de montante fixado na sentença e calculado em dias multa.
A Carta Magna brasileira vigente proíbe a pena de morte, excetuando-se casos de guerra declarada, proibindo também, a pena de duração perpétua, a de trabalhos forçados, penas de banimento e as da natureza cruel.
As instâncias policiais, civis e militares, em seus procedimentos investigatórios e ostensivos, conscientes das minúcias de penas vigorantes no Brasil, devem instruir os policiais no que tange à tendência contemporânea do direito penal, sobre a qual a prisão não consiste em solução para o cidadão na repressão efetiva à criminalidade, vislumbrada a constante expansão da violência e subseqüente falência do sistema penitenciário, que tende, de forma bastante insatisfatória, a não recuperação do criminoso qualificado.
Reprimida nas práticas legais concernentes às sanções instituídas no Brasil, a pena de morte, castigo ativo no âmbito de grandes nações consagradas na contemporaneidade, consiste em temática controversa, provida de inúmeras polêmicas, debates, defensores, opositores, em um cenário onde a democracia busca conduzir rumos, tanto de implantação de efetiva cidadania, quanto dos clamores sociais diante das atrocidades comuns à vivência hodierna, mormente centralizada nas grandes cidades.
Nesse sentido, pousar lume desmistificador, analítico, histórico e aprofundado sobre a pena de morte consiste em meio para compreender, tanto a organização de grandes sociedades mundiais, quanto o complexo mecanismo humano, em sua tendência, muitas vezes mórbida, à delinqüência.

CAPÍTULO III - PENA DE MORTE E DIREITO COMPARADO: VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, ESTATÍSTICAS E FUNDAMENTOS NO COMBATE AO CRIME

“A crueldade de uma pena não pode ser aferida unicamente em tese, como se o sentido ético dos modelos jurídicos fosse imutável historicamente, ou seja, que uma pena considerada não cruel no passado não pudesse ser sentida como desumana ou degradante no presente. É esse, de modo paradigmático, o caso da pena de morte. Durante milênios, ela foi cominada e aplicada, em todas as sociedades, para uma grande variedade de crimes. Aos poucos, o seu emprego foi sendo limitado aos crimes considerados mais graves, notadamente o homicídio. Hoje, a tendência universal é a da abolição, pura e simples, da pena capital, considerada cruel e abusiva em si mesma. Prova disto é a disposição constante do art. 4º, § 3º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, estatuindo que “não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”, bem como o fato de as Nações Unidas terem aprovado, em 1989, o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, objetivando a abolição dessa pena.”
(Comparato, 2001, p. 4-5)

A realidade da opinião que observa as relações íntimas do direito penal com as ideologias religiosas e morais, com o estado social e político de uma nação, transparece com expressividade na divergência das idéias acerca da pena de morte junto à diferentes povos, e mesmo a distintos períodos do desenvolvimento de um mesmo conglomerado social. Assim, a legislação penal não detém autoridade real que a condição de satisfazer as maiorias estabelecidas em uma pátria, e de abranger disposições sobre o entendido a respeito do direito penal, sobre as modalidades em penalidades, sobre sua aplicabilidade consoante ao progresso e a cultura figurante em determinada localidade.
A história ensina que cada povoado tem suas idéias específicas sobre o sistema penal. A pena que uma sociedade grosseira ou indiferente aceita ou sujeita-se voluntariamente num estado de civilização inferior deve dizimar-se diante do poder da opinião pública, quando ela é censurada pelos homens que possuem autoridade legitima sobre o povo que se tornou mais civilizado. Enquanto boa parte das regras penais repousa sobre as leis eternas da justiça, uma outra, a mais consistente, acha sua razão de ser no estado de um povo nas diferentes épocas de sua trajetória histórica. Tal verdade aparece, mormente, na escolha de suas penas.
Nesse sentido, o instituto da pena de morte surge nas práticas penais de distintos países, como entidade punitiva ao crime, ou mesmo enquanto elemento de repúdio frente os conceitos tangentes aos direitos humanos constituídos.
Como primeira fonte factual para uma análise da efetiva aplicação da pena de morte em âmbito mundial é a China, país em que São executados cerca de 900 condenados por ano. Em meio à sociedade chinesa, insculpido em legislação que versa sobre a temática, até por simples furto se mata. Em síntese, na China a pena de morte é prevista para 44 delitos como roubos, estupros, assassinatos, contrabandos, fraudes e tráfico de drogas. Como forma de execução à pena de morte na China, o método mais usual utilizado é o tiro na nuca, realizado antes do pôr-do-sol, ou seja, o fuzilamento.
As estatísticas referentes às aplicações penais por morte da China são seguidas pelas do Irã, com média de 340 execuções ao ano, seqüencialmente figura a Arábia Saudita, com média de 180 execuções ao ano, a Nigéria, com 110 ao ano, Estados Unidos, com 55 execuções ao ano, e Rússia, com 35 execuções, aproximadamente, ao ano.
Macedo (2002) destaca ainda que:

“Salienta-se que nos últimos 15 anos nenhum país no mundo implantou a pena capital, todavia, ainda, 117 países continuam a manter a pena de morte para delitos comuns ...”
(Macedo, 2002, p. 60)

No que tange à América do Norte, os Estados Unidos constitui país em que 39 estados adotam a pena de morte, sendo importante ressaltar que em tal nação, por exigência da Suprema Corte, todo indivíduo condenado à morte deve apelar ao sistema judiciário, para que este conceda prolongamento de seu julgamento. No período 1608-1985 sucederam quatro mil execuções nos Estados Unidos, o que apresenta como estatística que, em relação ao âmbito populacional, a violência americana é dez vezes maior que a brasileira, apesar de hasteada e fulgurante a bandeira da pena de morte dentre os americanos. Macedo (2002) completa tal quadro assinalando:

“Nos primeiros anos da colonização dos Estados Unidos, as execuções eram pelas mais variadas razões: furtos de gado, de cavalos, roubos, assaltos, etc. Somente a partir de 1977 que execuções são punição de assassinatos. A taxa de homicídios por 100.000 habitantes, em 1995, foi, pelo menos, quatro vezes maior do que aquela registrada em países da Europa Ocidental que não empregam esta punição.”
(Macedo, 2002, p. 60)

Contemporaneamente, principalmente para os países ocidentais, os Estados Unidos configuram o baluarte da instância tratada, ou seja, do instituto da pena de morte.
Como países pertencentes à América Central, cujos trabalhos legislativos dão conta da adoção de pena de morte, podem-se destacar Bahamas, Barbados, Cuba, Guatemala, Jamaica e Trindade e Tobago. Já na América do Sul, Chile e Guiana Inglesa são adeptos da sanção por pena de morte.
As últimas execuções oficiais fundamentadas de forma legal na América Latina, excetuando Cuba e Guatemala, dataram de 1985, ocorrendo Chile, e de 1979 no Peru. Na Venezuela, país pioneiro na abolição da pena de morte, a última execução oficial aconteceu em 1863.
O Brasil integra o compêndio de 63 países que não adotam a pena de morte para crimes comuns, tendência que nas últimas décadas vem crescendo e se expandindo no sentido de dizimar tal penalidade dos anais jurídicos mundiais, porém, conforme ressalta Guarinello (2007):

“...muitos em nosso mundo defendem a pena de morte como exemplo e como ato de vingança reparatória. Até bem adentrado o século XX a execução pública de criminosos era considerada um ato exemplar e socialmente útil e, em alguns países, ainda é assim considerada, como nos EUA, na China ou em países que adotaram uma certa interpretação estrita da lei islâmica.”
(Guarinello, 2007, p. 126)

Assim, se faz pertinente dispor um olhar cronológico sobre a evolução do caráter abolicionista da pena de morte nas mais distintas nações.
No período estendido de 1972 a 1976, Suécia e Portugal, este na Reforma Constitucional, dizimaram a prática da pena de morte, assim como Canadá, onde o Parlamento encerrou a aplicação de tal sanção, exceto no emprego para crimes de guerra. No Canadá, a aplicação da pena em mencionado havendo condenação unânime. Em tal país, aliás, o índice de homicídios a cada cem mil habitantes foi de 3,09 em 1975, um ano antes da proibição, para crimes comuns, da pena de morte. Em 1993, o mesmo índice foi de 2,19, isto é, 27% mais baixa que em 1975.
No ano de 1979, Luxemburgo, Noruega e Nicarágua cessaram também, a prática da pena de morte no âmbito de suas normas jurídicas.
Em 1984, Austrália e Argentina em movimento similar, deixaram de assentir para a pena de morte, dizimando-a de seu rol penal.
Em 1987 foi a vez de Haiti e Filipinas abolirem a pena de morte, ano em que também a República Democrática da Alemanha o fez, valendo a pena ressaltar que a República Federa da Alemanha já havia suprimido tal modalidade penal desde 1949. Com o advento do Nazismo houve aplicação da pena de morte, tida como medida essencial à defesa da comunidade, quando dezesseis mil condenações à morte foram deflagradas, fora as execuções fomentadas nos campos de concentração.
Em 1988 o Peru encerra para seus patrícios, a vigência legal da pena de morte, fato praticado em literal, desde 1979.
A tendência mundial no tangente ao dizimar da pena de morte das práticas de controle e punição ao crime,, se deu, em parte pela consciência dos direitos humanos e da segregação com relação à violência, atitude que no entendimento maior, ou seja, na consciência mundial, revela-se como atributo negativo ao ser humano, devendo ser suprimida para que se possa assegurar paz aos cidadãos. Sobre a temática suscitada, Guarinello (2007) postula que:

“É importante termos consciência de que violência não é um conceito preciso, nem mesmo um termo cujo sentido permaneça o mesmo na medida em que nos movemos no tempo e no espaço, entre culturas ou entre grupos de uma mesma cultura. Há pouco mais de 100 anos era comum bater-se nas crianças nas escolas. Achava-se, mesmo, necessário para seu aprendizado (mas ninguém ouvia as crianças!). Em nosso mundo, a violência pode ser encontrada em qualquer canto, em qualquer lugar. Muitas vozes a defendem explicitamente contra outros seres humanos, apenas por serem diferentes. A consciência do relativismo cultural nos permite apreciar e tentar entender o humano em toda a sua diversidade, mas não nos exime do dever de estabelecer, para nós mesmos, individual ou coletivamente, qual é a violência que julgamos aceitável e qual deve ser reprimida ou abolida de nossas vidas.”
(Guarinello, 2007, p. 131)

Assim, contemporaneamente, vislumbra-se no ambiente europeu que praticamente todas as nações aboliram a prática da pena em debate. Portugal foi um dos pioneiros países da Europa a extingui-la. Em 1846, ocorreu a última execução por crimes civis. Em junho de 1852, a pena de morte é inutilizada, para os crimes de cunho político, no reinado de D. Maria II. Finalmente, em 1867, sob a regência de D. Luís, por intermédio da Lei de 1 de Julho de 1867 a pena de morte é extinta, para todas as espécies de crimes, ressalvando-se os militares, porém, em março de 1911, foi abolida, até mesmo para crimes militares.
Posteriormente, ainda em Portugal, quando deflagrada a Primeira Grande Guerra Mundial, a pena capital foi reabilitada pela Lei nº 635, de 28/09/1916, para questões de guerra. Neste ano, foi posta em prática a última pena de morte no mencionado país, sendo que em 1976, com a edição do art. 24, de sua Constituição Federal, foi derradeiramente abolida tal prática para qualquer tipo de crime, em âmbito, militar ou político.
A Espanha faz uso da pena de morte de forma esporádica no trato a crimes militares, apesar de ser prevista e legalmente instituída.
Na França, a pena de morte por guilhotina foi extinta pelo Parlamento em 18 de setembro de 1881, sob índice de 369 a 116 votos, fomentando com isto o projeto “o princípio da abolição” que flamejava no programa de todos os partidos de esquerda, tendo a França se pronunciado desta postura nas eleições presidenciais e parlamentares. Sobre a questão da pena de morte na França, Macedo (2002), completa:

“A França veria nesta época um novo período de mudanças representativas em sua vida política e social. Chegava ao poder na década de 80 o Presidente Socialista François Mitterand, assim como no Parlamento a esquerda obtinha maioria. Foram estes parlamentares os responsáveis pela abolição.
Atualmente, na França tal pena é reservada para alguns crimes como o roubo à mão armada, incêndio voluntário, causando lesões graves ou mortes, infanticídio e homicídio.”
(Macedo, 2002, p. 63-64)

Desse feito, ainda que prevista legalmente, a execução por pena de morte na França, há muito tempo não se expressa de forma prática.
Vislumbra-se que, nos países asiáticos, a pena capital está instituída legalmente, com reserva de Hong Kong. Vê-se também que, a extensa maioria países do Oriente Médio adota a prática da referida pena, mormente no tangente ao resguardo dos interesses internos e externos do Estado.
No Paquistão a pena de morte foi ostensivamente praticada sob a regência do general Zia. De acordo com informes públicos, em 1979, aproximadamente 400 pessoas foram executadas nos últimos dezoito meses a partir daquela data. Até hoje vigora a pena de morte no Paquistão.
No Japão, a prática da pena de morte aplica-se para 18 crimes, tais quais assassinatos, crimes contra o Estado e de guerra, sendo que entre 1985 e meados de 1986, nove pessoas foram executadas por condenação a tal pena. Em junho de 1988, de acordo com a Anistia Internacional, havia 85 pessoas sob égide de condenação por assassinato, à espera de suas execuções.
Na Indonésia perfilam-se, sobretudo, três espécies de crimes cuja prática sentencia, indubitavelmente, o indivíduo à pena de morte: tráfico de drogas, homicídio voluntário, consoante ao art. 340 do Código Penal, e a deserção/traição militar em instância de guerra, conforme preceituado no artigo 64 do Estatuto Militar do mencionado país.
No continente africano, ressalvada a África do Sul, cuja abolição da pena máxima ocorreu em 1995, todos os países acatam o instituto da pena de morte, sendo as execuções públicas, com a presença de autoridades de altos escalões governamentais. No Zaire, Quênia e Nigéria, a pena referida consiste em medida obrigatória nas incidências de roubo, quando realizado mediante ameaça com arma de fogo.
Não obstante ao caráter (talvez) cruel e desapropriado em direitos humanos da pena de morte, há que se postular que tal medida, ainda que em fase de total dissipação nos dispositivos penais em âmbito mundial, visa coibir o crime, instituto possivelmente mais obscuro da psique humana, instância máxima do arbítrio sustentado por escolhas e iniciativas errôneas. Tonkonoff (2006) dispõe que:

“Vinculado às proibições profundas e irracionais que fundam uma ordem, o crime seria então heterogêneo tanto ao Direito –conjunto regras racionais surgidas do contrato– , como ao pensamento discursivo em general –conjunto de operações preeminentemente conceituais, organizadas ao redor dos princípios de causalidade e não contradição. E isto porque, tanto o Direito em particular, como o pensamento conceitual em general, assentam-se em –ao mesmo tempo em que fazem possíveis as– equivalências e diferenças que essa ordem produz e que o crime desequilibra. De maneira que, frente a ambos, o crime é desmesura: alterando as condições necessárias para uma clara delimitação sujeito-objeto, seu acontecimento excede – no limite – toda forma clara e distinta.”
(Tonkonoff, 2006, p. 65-66)

Dessa forma, é importante frisar que a grande maioria dos países vem dissociando suas práticas punitivas da pena de morte, visando à proteção dos direitos humanos, muito embora, no entanto, não o estejam efetuando atrelados à não preocupação com a necessária sanção e reabilitação do indivíduo delituoso, problema sempre freqüente e reincidente nas imponente sociedades contemporâneas.
Assim, é importante salientar que, em alguns países, como Bélgica, Irlanda e Grécia, é ativa a permissão legal para que condene à pena de morte, porém não obstante está a ausência de notícias sobre execuções nos mencionados países há muito tempo: Bélgica, há mais de 43 anos; Irlanda, há mais de 39 anos e Grécia, há mais de 25 anos; ou seja, o ser humano, fundamentado em preceitos legais intenciona punir, corrigir, reformar, renovar, objetivos estes, não contemplados no dizimar da vida enquanto preceito básico para o instituto da regeneração.
Sob égide reflexiva, tendo como sustentáculo a premente tendência concernente à abolição da pena de morte em patamar mundial, vislumbra-se que, a humanidade busca o aperfeiçoamento de seus sistemas penais em consonância com os avanços científicos, tecnológicos, sociais, jurídicos, não afastando porém, consciência da figuração de delinqüência nas práticas humanas, mas compreendendo que, violência e crime não podem ser coibidos com sanções similares, uma vez que sua máxima fundamenta-se, mormente, na reconstituição, na recomposição de indivíduos delituosos.

CAPÍTULO IV – CONCEPÇÕES BRASILEIRAS ACERCA DA PENA DE MORTE: DA PRÁTICA PLENA, À ABOLIÇÃO COMPLETA

“Antes de qualquer consideração sobre a efetividade da punição criminal no Brasil Colônia é preciso ter em mente que a marca preponderante das Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) que vigoraram aqui, na parte penal, até 1830, era a severidade extrema. A mutilação física fazia parte das regras do jogo. A pena de morte era estabelecida para a maioria das infrações. Como lembra António Hespanha, conta-se que Frederico o Grande, da Prússia, ao ler o Livro V das Ordenações, no século XVII, teria perguntado se em Portugal ainda ‘havia gente viva’.”
(Carvalho Filho, 2004, p. 182)

Consoante às palavras de Carvalho Filho (2004), observa-se que nos anos iniciais do Brasil enquanto colônia instituída e comandada por Portugal, a questão da pena de morte era profundamente difundida e de comum adoção mediante à sociedade da época.
Tal prerrogativa remete à atenção, à percepção se, entre os habitantes primitivos do País – os índios, tal modalidade punitiva fazia-se figurante, ou se o referido instrumento veio a aterrorizar enquanto inovação penal imposta aos indivíduos delituosos.
Com efeito, e respaldo em literatura pertinente, observa-se que, as tribos indígenas brasileiras, antes mesmo da chegada e conseqüente colonização de Portugal, já expressavam determinadas regras de procedimentos, que de certo modo, significavam espécies de traços rudimentares do que hodiernamente é conhecido como Direito Penal. Em síntese, todos os chefes de tribos já praticavam castigos, quando seus desejos não eram atendidos, ou quando algum membro da comunidade manifestava comportamento de afronte aos preceitos de convivência comum, chegando tais sanções, à pena de morte.
A prática da pena capital, como fato ou direito, tem caráter universal, configurou ou configura hábito em todas as épocas e no seio de todas as sociedades. Tanto em território português como no brasileiro, de 1500 a 1769, o princípio da legalidade era relegado, sendo os reis possuidores um poderio tão ilimitado, tão discricionário, tão absoluto, pelo menos no que tange ao direito de punir, que por mero capricho podiam condenar à morte aqueles que lhes proporcionassem inveja, ódio, contrariedades, animosidades; ou seja, não existia qualquer subordinação à lei.
Nas ordenações de Portugal figurava oficialmente prevista a pena de morte, concomitantemente todos aqueles subjugados à colônia portuguesa (Brasil) também, e por força legal, a ela se sujeitavam. As Ordenações que regiam o Brasil puniam o delito de lesa-majestade com a morte natural, contemplados rigores de crueldade, ou seja, com todo o âmbito das antigas execuções, o que era intrinsecamente ligado à ferocidade do executor e desmando dos juízes, que, nesse ou em outros casos, possuíam arbítrio.
“Tiradentes” – Joaquim José da Silva Xavier, foi um dos vitimados durante o regime supracitado, mais precisamente no ano de 1792, tendo execução por força e subseqüente esquartejamento.
Outro exemplo da crueldade e rigidez das punições figurantes no Brasil em épocas de preceitos penais marginais à observância do ser humano foi Felipe dos Santos (1720), sobre o que palestra Macedo (2002):

“... nos albores do século XVIII, dado o grande contrabando de ouro, Portugal decide estabelecer Casas de Fundição junto às bocas das minas, a fim de que o metal não se esvaísse. Um levante irrompe em Vila Rica. Sufocado, escolhe-se um dos réus para expiação, e ele é punido exemplarmente. É enforcado e esquartejado. Segundo a lenda, ‘foi atado de braços e pernas a quatro cavalos e estes o despedaçaram’.”
(Macedo, 2002, p. 23)

Tacitamente, o Direito Penal praticado na primeira metade do século XVIII, dispunha de preceitos punitivos nas seguintes proposições:
1) aos nobres e plebeus apregoava-se punição desigual, predominando a categoria social figurante;
2) mesmo as práticas punitivas não previstas em legislação poderiam ser aplicadas, contrariando o princípio da legalidade;
3) a pena de morte era amplamente praticada, selecionando-se sua forma mais cruel - exigência do rei D. João III e dos mais devotados discípulos que o cercavam.
Galgando independência em 1822, no Código Criminal do Império foi contemplada tipificação desses tipos de punição, - isto em 1830. Com o advento da República, em 1889, fomentou-se novo estatuto penal com a abolição da pena de morte, pelo ano de 1890.
No Brasil ainda teve vigência a pena de morte, expressa na Lei de Segurança Nacional de 1969, e direcionada para todo e qualquer cidadão brasileiro cujas atitudes suscitassem caráter de conspiração a favor de outros países, com objetivo de causar animosidade entre tais nações e o Brasil e, também, a guerra; situação que fez Fragoso (1977-1979) escrever que:

“Ante o crescimento da criminalidade, recorre-se inutilmente à cominação de penas mais elevadas, chegando-se a um autêntico terrorismo punitivo, como é o caso da Lei de Segurança Nacional brasileira (que reintroduziu as penas de morte e de prisão perpétua).”
(Fragoso, 1977-1979, p. 24)

Assim, ao brasileiro que contando ou não com contribuição do estrangeiro para subjugar o Brasil sob soberania de outro país, fomentando com isso perigo à independência e magnanimidade nacional, seriam aplicados os rigores das penas mencionadas.
Subseqüentemente, as Leis de Segurança Nacional de 1978 e 1983 dizimaram a pena de morte, optando por adoção da pena privativa de liberdade. Contemporaneamente, a legislação penal brasileira estima pena máxima de 30 anos de reclusão.
Lançando olhar para o âmbito Constitucional, observa-se:
Na Constituição Imperial de 1824, o art. 179 da referida Carta dispôs os direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, dentre eles: liberdade de pensamento, fiança, juiz natural, proibição de for privilegiado, e outros. Dentre tais direitos públicos delimitados na Lei das Leis, o que versa no item 19 do art. 179 merece vislumbre ao mencionar que:

“Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis.”

Pode-se entender que, a partir desse instituto estava virtualmente estancada a pena de morte em território brasileiro, por seus rigores de crueldade, uma vez que era executada através de enforcamento, no entanto, compreendeu-se que aquele preceito constitucional não englobava a pena de morte, sendo mantida, tanto que a legislação ordinária a contemplava, aconselhando, porém, sua utilização com cautela que, além de não ser aplicada no trato à crimes políticos, porquanto isso contrariava a consciência jurídica do momento. Reservada então, ficou da seguinte forma:
1) a execução era de proibida realização em véspera de dia santo, domingo ou feriado;
2) a forca seria erguida unicamente para o fim a que se fundamentava, não podendo ficar exposta, continuamente, o vislumbre do público;
3) a forca deveria ser demolida em momento imediatamente seguinte ao da execução;
4) para que fosse consagrada a condenação à morte fazia-se necessária a unanimidade dos votos dos jurados;
5) a sentença que condenava o réu à morte era de caráter recorrível ex-offício, vislumbrada à graça que poderia ser consagrada pelo Imperador, caso o próprio interessado não o fizesse.
A pena de morte, de uma forma geral, nunca teve boa popularidade no Brasil. No entanto, a animosidade diante de tal instituto chama atenção por não ter suscitado escrito ou postulação de juristas da época, mencionando a inconstitucionalidade da referida lei ordinária em dispor a pena capital, quando a Lei Maior expressava proibição para todas as penas tidas como cruéis.
Progressivamente, em 1891, conforme descreve Silva Jr. (2001):

“...foi elaborada a primeira Constituição Republicana. Nesse sentido, pode-se dizer que o Brasil proclamou a República e antes de elaborar a sua Constituição impôs, através do Código Criminal de 1890, a obediência a uma ordem político-jurídica que só veio a ser definida posteriormente. Vale dizer, primeiro o dever de obedecer, depois, o detalhe da ordem a ser obedecida.”
(Silva Jr., 2001, p. 27)

A Constituição da República Brasileira de 1891 era expressamente liberal, ampliando o âmago dos direitos individuais dispostos na declaração de direitos e proibindo, expressamente, a pena de morte, somente admitindo-a em caso da legislação militar para tempos de guerra, com os seguintes atributos:

“Art. 72 - A Constituição assegura aos brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 21 - Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.”

Interpretou-se que o constituinte quis designar a guerra com o país estrangeiro e não guerra intestina, dessa forma a pena capital esteve atrelada aos seguintes vértices:
1) aboliu-se a pena de morte, de modo geral;
2) só em tempo de guerra, sob condições excepcionais, poderia ser instituída a pena de morte;
3) a guerra tinha de ser travada com o país estrangeiro;
4) jamais deveria figurar a pena de morte para crimes comuns;
5) a execução da pena de morte seria realizada por fuzilamento.
Com o advento da revolução de 1930, chega ao poder Getúlio Vargas. Em 1933 é fomentada a nova Constituinte que inicia seus trabalhos no mesmo ano, editando enfim, uma nova Carta em 1934, com inspiração na socialdemocracia da República de Weimar, relegando o Liberalismo do século XIX.
A Constituição de 1934 também proíbe a pena de morte, excetuada a legislação militar em caso de guerra com país estrangeiro. Sobre a questão da segurança nacional e da justiça militar expressas na Carta de 1934, D’Araujo (2006) menciona que:

“Na Carta de 1934 já há um título, composto de nove artigos, dedicado à segurança nacional e uma sessão dedicada à Justiça Militar. Define que os “militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições militares.” (artigo 84) A partir daqui o Tribunal Militar passa a ser o responsável pelo julgamento de crimes definidos como contrários à segurança nacional ainda que praticados por civis e mais uma vez fica claro o papel dos militares em assuntos internos.”
(D’Araujo, 2006, p. 4)

Desse feito vislumbra-se que no tangente aos preceitos e delitos passíveis de condenação à morte no Brasil da Constituição de 1934, a categoria militar detinha os direitos estabelecidos em impingir a pena capital ou não.
Instituída a Constituição de 1937 deflagra-se o início da ditadura do Estado Novo, de natureza duramente autoritária, comprimindo os direitos individuais e sociais e dispondo a pena de morte em seu art. 122, item 13, alíneas a, b, c, d e f. Na observância ao item 13 percebe-se o teor anticomunista da redação, que concerne à ditadura de uma classe social na alínea “e”. Evidencia-se ainda, que, de modo bastante incoerente, tal instituto fixou-se insculpido exatamente na parte dos Direitos e Garantias Individuais. Acerca do ambiente figurante no período constitucional de 1937, Zago (2006) assinala:

“O movimento da nacionalização, caracteriza o nacionalismo brasileiro como um fenômeno historicamente construído e fez uso de instrumentos para elaborar o mito da nacionalidade, principalmente a partir de 1937, com a nova Constituição que teve um caráter nacionalista e autoritária.
Foram criados órgãos como o Departamento Nacional de Propaganda (DNP), que em 1939 foi alterado para Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), com objetivo de divulgar as ações do governo Vargas e reprimir as divulgações contrárias à imagem do novo regime. A criação da disciplina de História do Brasil com o objetivo de criar um passado comum e despertar o orgulho nacional e, a nacionalização da educação, principalmente nas colônias de imigrantes do sul do Brasil. Essas medidas tinham essência nacionalista mas estavam muito mais voltadas para questões de segurança nacional.”
(Zago, 2006, p. 4-5)

Para determinados estudiosos, a referida Constituição, apesar de fomentar os direitos e garantias individuais, não possuiu vigência, pois em seu art. 187 foi expresso que tal Constituição passaria a vigorar na sua data, sendo submetida ao plebiscito nacional, normatizada por decreto do Exmo. Sr. Presidente da República. E, não existiu tal decreto, nem o mencionado plebiscito, logo o documento não passou de holograma, ou espectro.
Assim, de forma sintética, ainda que outorgando a pena de morte, não houve nenhuma execução, seja por crime comum, crime militar ou crime contra a Segurança Nacional.
Finda-se a 2ª Guerra Mundial e com ela, em território brasileiro, o Governo Vargas. A “reconstitucionalização do país”, depois outubro de 1945, fez com que fosse eleito o Presidente e o Vice-Presidente da República, como também senadores e deputados federais. A Constituição de 1946 representa uma compilação dos princípios liberais da redação de 1891 com a social democracia da redação de 1934, porém Macedo (2002) adverte que:

“A democracia no Brasil irá durar de 1946 a 1964, quando um golpe militar depõe o Presidente Constitucional João Goulart que tentava iniciar reformas sociais de base que feriam os interesses do capital internacional no Brasil.”
(Macedo, 2002, p. 31)

Nos apêndices da ditadura, editada foi, uma nova Constituição, a de 1967, quando também perfilou referência à pena de morte, mais expressamente no texto do § 11, art. 150, cujos postulados deram conta da instituição de pena capital tão somente atrelada à legislação militar aplicável em caso de guerra externa.
Em 1968, o âmbito político no Brasil radicaliza-se ainda mais sob os auspícios do Ato Institucional nº 5. Seqüencialmente foram publicados novos Atos Institucionais dos quais o nº 14, de 5 de setembro de 1969, dispõe sobre a pena de morte. Tal Ato Institucional modifica a redação do § 11 do art. 150 que passou a vigorar do seguinte modo:

“§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de Guerra Externa, Psicológica Adversa, ou Revolucionária ou Subversiva, nos termos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta.”

Assim evidenciado, com a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69, preservaram-se as modificações implementadas pelo Ato Institucional nº 14. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978, impulsiona que o texto do § 11, do artigo 153, da Emenda nº 1 de 1969, volte a possuir mesma redação que detinha o § 11, do artigo 150, da Constituição de 1967, antes do Ato Institucional nº 14.
A Constituição Brasileira, datada de 05 de outubro de 1988, fundamenta a redemocratização do país. Com uma redação moderna e socialmente equivalente, a referida Carta evidencia os direitos fundamentais da pessoa humana, conforme salienta Carvalho (2007):

“No âmbito da CF/88, a princípio da humanidade pode ser observado em diversos momentos, principalmente no art. 5º. O inciso III deste artigo, por exemplo, ao dispor que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", está claramente a par do respeito devido à pessoa humana. O inciso XLIX, por sua vez, estabelece que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Já o L assegura às presidiárias "condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação". Enfim, percebe-se uma postura humanitária, adotada constitucionalmente em relação às pessoas que se encontram condenadas.
Porém, uma das maiores expressões do princípio da dignidade da pessoa humana corresponde às vedações impostas pela CF/88 quanto a cinco espécies de penas. Segundo o inciso XLVII do já citado art. 5º, são proibidas as penas: (a) de morte; (b) de caráter perpétuo; (c) de trabalhos forçados; (d) de banimento; e (e) cruéis.”
(Carvalho, 2007, Jus Navigandi, Home Page: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10802)

Evidencia-se que há previsão da pena de morte no Brasil, não, porém para crimes comuns, sendo somente aplicada em tempo de guerra. A proibição da pena capital para crimes comuns se expressa no artigo 5º, inciso XLVII, alínea a:

“XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX.”

No artigo 84, inciso XIX é previsto que compete privativamente ao Presidente da República:

“declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional.”

A Constituição Brasileira vigente, não somente proíbe que a lei infraconstitucional possa atribuir a pena de morte para crimes comuns no seu artigo 5º, inciso XLVII, bem como, e o que é de bastante relevância, proíbe que seja elemento de deliberação a proposta de emenda à Constituição que intencione estabelecer a pena de morte. Assim, nem por intermédio de Emenda à Constituição poderá ser restabelecida a pena de morte no Brasil para crimes comuns, porquanto o artigo 60, § 4º, da Constituição Federal elegeu todos os direitos e garantias individuais em cláusulas pétreas da Constituição, imutáveis mesmo com recurso de emenda.
A redação constitucional proíbe a supressão de qualquer direito individual e sua garantia, no artigo 5º, inciso I a LXXVII, evidenciando-se o direito à vida no caput do artigo 5º, e no inciso XLVII, alínea "a" que proíbe tacitamente a pena de morte. Não pode o caput do artigo 5º ser mudado por intermédio de emenda, nem o inciso LXXVII, alínea "a" ser suprimido pela proibição do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV.
Vislumbrando-se que o Estado deve assegurar o direito do cidadão continuar vivo, e de proporcionar dignidade ao ser humano é importante, nessa matéria, consignar o direito à vida enquanto obrigação do Estado, sendo que a questão tangente à dignidade é condicionante obrigatório para a manutenção da vida humana, porquanto a existência significa condição primordial para o exercício e prática dos demais direitos, sobre o que Comparato (2001) acrescenta:

“Na verdade, a proibição constitucional de penas cruéis dirige-se a todos os órgãos do Estado e não apenas ao legislador. Viola também a Constituição o Poder Executivo que não providencia prisões decentes para o recolhimento de condenados, assim como o Judiciário que, ciente dessa omissão culposa do governo, torna-se cúmplice deste, ordenando o cumprimento cego e indiferençado da norma legal.”
(Comparato, 2001, p. 5)

Quando coloca-se em pauta o Direito à Vida, acoplados estão os demais direitos da personalidade, uma vez que a vida configura-se, por assim mencionar, como substância , entendido em filosofia aristotélica, aquilo que existe em si , em face dos acidentes, que existem em outro.
Refere-se ao direito à integridade da pessoa humana e sua tutela. A Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade do direito à vida, reservando ao Estado assegurá-lo em sua bipartida acepção, sendo a primeira relativa ao direito de continuar vivo e a segunda de se possuir vida digna quanto à subsistência.
Desse feito, Macedo (2002) assente que:

“...antes de o Estado querer extirpar vidas, tem a obrigação constitucional de realizar os mais basilares direitos dos cidadãos que o integram, a fim de proporcionar dignidade a todos eles, para que depois possa exigir condutas aceitas, ou recriminar outras tantas.”
(Macedo, 2002, p. 39)

No sentido supramencionado, é pertinente afirmar que a dignidade humana não configura mera disposição legal, mas sim imposição legal, em que as esferas Federal, Estadual e Municipal, devem ter uma atuação, impositiva, para a sua implementação, sob pena de não galgarem legitimidade moral na cobrança de postura politicamente correta por parte do povo.
Nesse sentido, diante dos trâmites legais e mormente referentes ao entendimento social e jurídico brasileiro, fundamenta-se um cenário onde a questão da pena de morte, ainda que suscitando distintos e numerosos debates, de cunho antropológico, filosófico, moral, normativo, sociológico, criminológico, dentre outros, afasta-se das práticas penais do País, por caminhos sem volta, ainda mais pela modernização e pela globalização de todos os sistemas mundiais, cuja difusão dá conta de crescente e evolutivo conhecimento acerca dos direitos humanos.
No entanto, até mesmo a irrevogável negativa do Brasil, bem como de outros países na tendência global em dizimar a pena capital também configura viés para críticas e manifestos dos mais rigorosos, vislumbrada a expansão da criminalidade, cujos malefícios crescentemente vêm corroendo os sustentáculos de grandes nações.
Em síntese, a realidade brasileira expressa ser a pena de morte objeto de natureza proibida em território nacional, no entanto, tal disposição ainda não encerrou o âmbito e o flamejar das discussões que dissecam a temática, a todo momento, em todo canto do País.

CAPÍTULO V - SOB A ÉGIDE DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: A PENA DE MORTE ENTRE TRATADOS E CONVENÇÕES

“... as Convenções e os Procotolos não estabelecem sanções, vez que cada Estado punirá os infratores de acordo com o seu ordenamento jurídico vigente. Neste sentido, as Convenções e os Protocolos adotaram o princípio do reenvio, na medida em que criam a obrigação para os Estados contratantes de adotarem legislação interna configurando e punindo os acusados de cometerem violações àqueles instrumentos internacionais.
Assim, cabe a cada Estado aplicar ou não a pena de morte aos seus acusados, caso os julgue, de acordo com a previsão ou não desta, no seu ordenamento interno.”
(Kiuchi, 2006, p. 6)

Como de domínio público, as nações que assinam tratados ou convenções internacionais se fazem obrigadas a cumprir as postulações e requisitos constantes contemplados nas referidas Cartas, após integrarem o ordenamento jurídico do país pertinente. Desse feito, e objetivado estudo acerca dos elementos que compõem os trabalhos referentes à pena de morte em amplitude internacional, convém lançar olhar para algumas fontes formais de Direito Público Internacional.

5.1. Restrições da ONU frente à adoção da pena de morte

“... houve uma evolução sobre o tema dentro da comunidade internacional. A assinatura de tratados, previsões da ONU e prática interna dos Estados demonstram que a proibição de imposição de pena de morte a menores delinqüentes é de caráter jus cogens, dotada de força suprema, sem que qualquer país possa desrespeitá-la, e isso inclui os Estados Unidos.”
(Oliveira, 2007, p. 88)

No cenário do Direito Internacional Público, observam-se restrições, defronte ao instituto da pena de morte, que a Organização das Nações Unidas (ONU) dispõe aos países dela integrantes, evidenciando que foram os ideais de Beccaria, que impulsionaram a Declaração dos Direitos Humanos e instituíram-se palco, até os dias contemporâneos, para os substratos punitivos, mundo afora, conforme disposto a seguir:
1º. Pena de morte somente para maiores de 18 anos.
2º. Apenas para crimes com requintes de perversidade.
3º. Não aplicá-la como sanção para os maiores de setenta anos.
4º. Gestantes não podem ser executadas.
5º. Doentes mentais não podem ser executados.
6º. Ampla defesa no processo, com todos os recursos processuais possíveis.
7º. Direito à comutação da pena.
8º. Direito ao perdão.
9º. Proibição do efeito retroativo da pena.
10º. Impedimentos de extradição para execução de pena de morte em outro país.
O Protocolo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, instituído pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1990, objetiva a total extinção da pena de morte, facultando aos Estados mantê-la em tempo de guerra, desde que, efetuem tal reserva ao ratificar ou aceitar o protocolo.
A pena de morte foi dizimada dos castigos que o Tribunal Criminal Internacional estará competente a impor, mesmo tendo jurisdição em casos de crimes extremamente graves, tais quais os crimes contra a humanidade, abrangendo-se o genocídio e a violação das leis de conflito armado.

5.2. As Convenções Internacionais

“De fato, a uma hierarquia de valores deve corresponder uma hierarquia de normas, a serem aplicadas mediante critérios apropriados. Os tratados internacionais de direitos humanos têm um caráter especial, e devem ser tidos como tais, inclusive demandando uma interpretação própria, guiada pelos valores comuns superiores que abrigam e em que se inspiram, e acarretando conseqüências jurídicas específicas, tanto nos planos do direito internacional quanto do direito público interno.”
(Brunetta, 2004, p. 37)

A Carta da Declaração Universal dos Direitos do Homem é compreendida como a mais relevante de todas as cartas, fundamentando-se paradigma para a elaboração de outras cartas, diplomas legais e constitucionais de distintos países. Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948), em contrapartida ao terror e autoritarismo de alguns governos, estabelece o direito de cada indivíduo à vida, assinalando ainda que ninguém deverá sofrer tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante. A pena de morte relega tais direitos. A adoção de outros tratados de caráter regional e internacional tem consolidado apoio à abolição da pena de morte.
A Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 (CIDCP) não somente compreende o direito à vida como algo fundamental e inerente à pessoa humana, como também incentiva, (no art. 6º), a extinção da pena de morte.
Evidencia-se neste instituto que “nos países em que a pena de morte não foi abolida, uma sentença de pena de morte só pode ser pronunciada para os crimes mais graves, em conformidade com a legislação em vigor, no momento em que o crime é cometido” e que não pode configurar contradição com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de Genocídio.
A pena capital não pode ser aplicada exceto em detrimento de um juízo definitivo pronunciado por um tribunal competente. Faz-se pertinente, portanto, mencionar neste instante, algumas proposições daquela convenção, conforme disposto por Macedo (2002):

• Direito de não ser preso sem acusação formal, Art. 9º(1) da Convenção Internacional sobre os direitos civil e político (CIDCP);
• O direito a interpor recurso, contra a decisão do tribunal "a quo" art.º 9º (4) da CIDCP;
• Direito a um tempo adequado e facilidade para preparar a sua defesa art. 14º (3) da CIDCP;
• O direito a não ser torturado ou obrigado a testemunhar ou a confessar-se culpado, art. 7º e 14º da CIDCP;
• E, o direito à vida, como um dos direitos mais importantes art.6º da CIDCP.
(Macedo, 2002, p. 46)

O Segundo Protocolo Facultativo para o Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos, que intenciona a extinção da pena de morte e que foi considerado pela Assembléia Geral da ONU em 1989, milita a total abolição da pena de morte admitindo instituí-la em tempo de guerra, visto que no momento da ratificação do protocolo se elabore reserva nesse sentido.
Em junho de 1776, florescia a Declaração dos Direitos do Bom Povo de Virgínia (Estado Americano), delimitando os direitos e deveres inerentes àquele povo, dispondo claramente, no seu item VIII, a figuração da pena de morte no citado território ao mencionar: “em todo processo criminal incluídos naqueles em que se pede a pena capital, o acusado tem direito de saber a causa e a natureza da acusação (...).”
Na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 1789, não se observa nenhuma supressão quanto ao instituto da pena de morte, ao contrário, dentre os direitos que aquela Carta contemplou como inalienáveis e naturais, não se assegura o direito à vida.
Consagrada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Conselho da Europa fomentou a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que esteve perfilada para assinatura dos então quinze Estados-membros do Conselho, em 1950.
Desde a data supracitada, e a título das alterações provenientes de circunstâncias e das necessidades, a Convenção vem sendo corrigida e ampliada, em distintos protocolos.
O Sexto Protocolo da Convenção Européia sobre Direitos Humanos, adotado pelo Conselho da Europa (em 1982), estabelece a dizimação da pena de morte em tempo de paz, facultado aos Estados em dispô-la para crimes em tempo de guerra ou em hipótese de guerra iminente.
No mesmo compasso vislumbra-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, editada e instituída pelos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e da Comissão Européia, em Dezembro de 2000, sobre o quê Fontaine (2003) menciona:

“A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000, enuncia todos os direitos actualmente reconhecidos pelos seus 15 Estados-Membros e pelos seus cidadãos. Os europeus têm uma diversidade de culturas nacionais e locais que os distinguem entre si, mas estão unidos por um património comum de valores, que os distingue do resto do mundo.”
(Fontaine, 2003, p. 6)

A indicada Carta restabelece, numa redação única, o compêndio de direitos cívicos, políticos, econômicos e sociais dos cidadãos europeus, bem como de todos os cidadãos estabelecidos no território da União. Estes direitos fundamentam-se, mormente, nos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Convenção Européia dos Direitos do Homem, nas tradições constitucionais dos Estados-membros da União Européia e em outras convenções internacionais desenvolvidas pela União ou pelos seus Estados.

CAPÍTULO VI – ASPECTOS NEGATIVOS DA PENA DE MORTE E SEUS VÉRTICES: ABOLIR OU CONSERVAR?

“A Igreja vai exercer sua importante influência sobre a escolha das penas, bem como na própria construção da teoria do direito penal e processo penal, tendo inclusive colaborado para a substituição da pena de morte pela pena privativa de liberdade. Muito embora suas referências não sejam as da racionalidade liberal da Revolução Francesa que vai consolidar esta pena mais tarde, podemos considerar que houve a substituição da pena de morte por uma pena restritiva de direito, qual seja, a do direito à liberdade pelo direito eclesiástico da Alta Idade Média. A privação de liberdade já era estabelecida pelo direito canônico e dentro do período da prisão inquisitorial foi instituída para a captura dos acusados. Cabe remarcar que tal período de quase meio século tenha usado e abusado da pena capital.”
(Silva, 2006, p. 5)

A pena de morte, analisada sob sua própria essência brutal, conforme vislumbrado durante a vivência humana na face da terra, possui distintas vertentes de caráter negativo, sendo a mais evidente, aquela que remete à impossibilidade de recuperação do indivíduo delituoso, uma vez que, tendo sua vida ceifada, este não detém o poder de recompor-se para posterior convívio social. O criminoso é tão simplesmente eliminado, extinto, dizimado, quando evidentemente, não mais terá oportunidade de reabilitar-se, redimir-se de seu delito, ainda que este tenha sido gravemente ultrajante socialmente.
Com o advento das progressões tecnológicas, científicas, morais e sociais galgadas pelo homem em seus milênios de existência, as novas concepções, não somente referentes à modernidade, mas ao esclarecimento, ao lume diante da vida e da morte, seus vértices religiosos, éticos e doutrinários, a execução sob égide da pena de morte cada vez mais, soa como selvageria, brutalidade em um mundo que seqüencialmente busca refinar o convívio, os direitos humanos, os sentimentos e o respeito à dignidade do cidadão.
A própria execução, focalizada sua forma e procedimentos de realização, fomenta choque, estarrecimento no âmago das práticas sociais contemporâneas, consistindo em matéria de interessante análise, para efetiva compreensão dos aspectos negativos tácitos concernentes à pena capital, devendo, portanto, ser examinada de forma pormenorizada, não a título mórbido, mas sociológico e cultural, e, principalmente no sentido de elencar os motivos que respondem pela tendência globalizada na abolição da pena de morte.

6.1. Usuais formas de execução utilizadas nas práticas da pena capital: crueldade ou justiça?

“A etiologia da aplicação da pena explica-se por meio da preocupação de vingar e manter a sociedade organizada, mesmo que, para isso, a crueldade e atos desumanos tivessem que servir de exemplos. Os povos antigos também aplicavam a pena; mas, suas formas e execuções eram tão diversificadas quanto as suas culturas.
Até o fim do século XVIII, a execução da pena era um espetáculo de horror, no qual os apenados eram submetidos a sofrimentos corporais, muitas vezes, com consumação de crueldade, com o intuito de exemplificar à comunidade, brandindo o medo.”
(Kloch & Barreto, 2007, p. 254)

Observando-se as palavras de Kloch e Barreto (2007) compreende-se que dentre os povos antigos, o intuito da aplicação de penas, mormente da aplicação da pena capital, concentrava-se em difundir o medo, vislumbrados os horrores e sofrimentos físicos/psicológicos impostos ao apenado diante da diversidade em ferimentos e torturas englobadas em sua execução.
Nos vários lugares do mundo, figuraram distintos modos de se ceifar vidas de criminosos, no que se distinguem unicamente os meios, já que o fim é impreterivelmente o mesmo. Os mais conhecidos e praticados contemporaneamente são: cadeira elétrica, injeção letal, fuzilamento e câmara de gás.
Uma prática de execução mais antiga, e também a mais simples é a de atirar o condenado às feras - leões, tigres, crocodilos, no antigo Egito, serpentes ou aranhas peçonhentas, usual para o povo Inca, além das aves de rapina e peixes carnívoros. Os índios norte-americanos entregavam suas vítimas aos abutres.
A título informativo, mister de faz mencionar outro tipo de execução advindo de tempos remotos, de consistente crueldade, que é a empalação, diga-se de passagem, Uma das mais cruéis condenações. Bastante utilizada entre os asiáticos, figurou legalmente, até os anais do século XVIII na Europa central, porém, na Rússia, Sião, Pérsia e Turquia, perdurou até aproximadamente 1832, como forma de execução pública.
Tal modalidade de execução consiste em penetrar o corpo do criminoso, pelo orifício anal, um pedaço de madeira pontiagudo, e fazê-lo varar a vítima, por vezes saindo pela boca, peito ou costas. O mais aterrorizante de todo este processo reside no fato de que, em alguns casos, isso se dava de forma que não fossem feridos letalmente os fundamentais órgãos humanos, objetivando assim prolongar suficientemente o padecimento do apenado.
Dentre os assírios, e mesmo delimitado no Código de Hamurabi, a modalidade de pena de morte em supra, era expressa e recomendada para aplicação em diversos delitos, incluindo-se o adultério feminino.
Volvendo análise aos procedimentos contemporâneos de execução da pena capital, a modalidade mais usual no Ocidente, e também bastante debatida, é a cadeira elétrica, criada em 1890 nos EUA, onde o apenado é imobilizado na citada cadeira, tendo seu peito, braços e pernas amarrados. Um eletrodo de metal é fixado em sua cabeça previamente raspada. Sob o eletrodo, é colocada uma esponja embebida em água e sal (que faz com que a corrente elétrica circule mais rapidamente). Seqüencialmente uma tensão de 500 a 2.000 volts é descarregada no corpo do criminoso, durante período de aproximadamente 30 segundos, tempo “dito” suficiente para causar a morte ao sentenciado. A cadeira elétrica tem sua utilização ativa nos Estados Unidos, mormente citados os estados de Virgínia, Tennessee, Oklahoma, Ohio, Nebraska, Kentucky, Geórgia, Flórida, Carolina do Sul, Alabama e Arkansas.
Também nascente no território norte-america, perfila a câmara de gás, modalidade de execução da pena de morte, surgida em 1924, e fruto da idealização do Major D.A.Turner (do Exército Americano). O criminoso é atado a uma cadeira, no interior de uma câmara hermética. Debaixo da cadeira, fica um recipiente com ácido sulfúrico. O executor ativa um dispositivo que libera os cristais de cianureto de sódio de outro recipiente. Em contato com o ácido sulfúrico, exala o gás cianureto. O apenado é aconselhado a respirar profundamente, para que sua morte seja acelerada. Em aproximadamente meia hora depois da morte, carcereiros adentram câmara, trajados com máscaras de oxigênio e luvas, para a retirada do corpo.
A respeito da pena capital sob o respaldo legal nos Estados Unidos, Godoy (2006) menciona que:

“A pena de morte (death penalty) é a penalidade mais controvertida. Trinta e oito estados freqüentemente usam modelos como a câmara de gás (gas chamber), a cadeira elétrica (eletrocutation), injeções letais (lethal injection), o enforcamento (hanging), e o pelotão de fuzilamento (firing squad). Em alguns estados tem o réu a macabra opção de escolher o método.”
(Godoy, 2006, Jus Navigandi, Home Page: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10179&p=1)

Assim, a execução da citada pena por intermédio da câmara de gás se dá nos seguintes estados dos EUA: Califórnia, Arizona, Maryland, Wyoming e Missouri.
Método também de notório conhecimento público, configurando talvez o mais avançado, é a injeção letal, cada vez mais aplicada na maioria dos Estados Norte-Americanos. Nesta prática, o condenado tem seus joelhos e cotovelos fixados por amarras em uma maca, e recebe três substâncias endovenosas, nos dois braços. Monitor cardíaco e estetoscópio são instrumentos usados no procedimento, para assegurar a morte do criminoso. A primeira substância administrada – o tiopental de sódio – leva o apenado à inconsciência. O brometo de pancurônio faz cessar sua respiração, e o cloreto de potássio interrompe os batimentos cardíacos.
A injeção letal, enquanto modalidade de execução da pena de morte tem sua aplicação ativa em países e logradouros tais quais: Guatemala, China, Taiwan, Filipinas, Estados Unidos (Arizona, Arkansas, Califórnia, Carolina do Norte, Carolina do Sul, Kansas, Kentucky, Louisiana, Maryland, Mississipi, Missouri, Montana, Nevada, New Hamsphire, New Jersey, New Mexico, Nova York, Ohio, Oklahoma, Oregon, Pennsylvania, Tennessee, Texas, Utah, Virgínia, Washington, Wyoming).
Outro procedimento de realização da pena capital, mormente utilizado no Oriente Médio e Ásia (onde a China configura país de evidência no uso de tal prática), é o fuzilamento. Para tal, a família do prisioneiro responde ao Estado pelas custas da bala (ou balas) utilizada. O condenado é preso a uma cadeira, tendo seus olhos vendados. Tal cadeira é circundada por sacos de areia, que objetivam absorver o sangue advindo da vitima. Um médico efetua a localização do coração do criminoso através de um estetoscópio e delineia um círculo sobre a área. A uma distância de 60 metros, cinco atiradores armados com rifles calibre 3.0 perfilam-se lado a lado, disparando suas armas ao mesmo tempo, e buscando mirar e acertar em cheio o local designado. O apenado morre por intermédio graves ferimentos no coração e nos pulmões. Macedo 2002 completa tais postulados, informando:
“Países onde é praticado: Afeganistão, África Central, Albânia, Argélia, Armênia, Autoridade Palestina, Bahrein, Bangladesh, Bielo Rússia, Benin, Bolívia, Bósnia-Herzegovina, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Casaquistão, Catar, Chade, Chile, China, Comoros, Congo, Coréia do Norte, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Gabão, Gana, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Lêmen, Indonésia, Irã, Iraque, Iugoslávia, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Libéria, Líbia, Madagastar, Mali, Mauritânia, Marrocos, Mongólia, Níger, Nigéria, Quirguistão, Rússia, Ruanda, Senegal, Serra Leoa, Síria, Somália, Sudão, Suriname, Tailândia, Taiwan, Tajiquistão, Togo, Tunísia, Turcomenistão, Uganda, Ucrânia, Usbequistão, Vietnã, Estados Unidos (Idaho, Oklahoma e Utah).”
(Macedo, 2002, p. 55)

O enforcamento também consiste em modalidade de realização da pena capital, embora não tão utilizado como em tempos remotos, mas ainda vigente na contemporaneidade. Para sua prática plena, o acusado tem seu peso verificado na véspera da execução, para que o mesmo quociente seja usado em um saco de areia, na corda que sufoca o pescoço da vítima. Sendo a corda muito longa, o criminoso pode ser decapitado, e, do contrário, tal sufocamento pode perdurar por até 45 minutos. Antes da execução o apenado tem seus olhos vendados, mãos e pés amarrados. Uma espécie de alçapão que sustenta o peso do corpo do indivíduo é retirado, atirando-o ao vazio, quando o criminoso vem ao óbito.
Mais um método, pouco conhecido e disseminado na execução da pena de morte é o apedrejamento (lapidação). Seu caráter apresenta grande brutalidade e choque, diga-se de passagem, pelo resultado corporal do criminoso após a aplicação propriamente dita. O indivíduo é enterrado em pé, até a altura de seu peito, quando inicia-se seu apedrejamento, até a morte. Modalidade muito utilizada na execução de criminosos cujo delito seja o de incesto ou adultério, deve ser realizada de acordo com as lições do código islâmico do Irã, ao proferir que “as pedras não devem ser grandes o suficiente para que a pessoa morra com uma ou duas pedradas, nem tão pequenas que não possam ser chamadas pedras”. O apedrejamento ou lapidação é com efeito realizado em países como Arábia Saudita, Afeganistão, Paquistão, Emirados Árabes Unidos e Sudão.
Outro método de aplicação da pena capital, podendo-se dizer pouco utilizado, mas tendo sido prática ativa, inclusive no Brasil de outrora, é a guilhotina. Nessa modalidade, o criminoso é colocado de bruços, deitado, tendo sua cabeça afixada em um suporte de forma a prendê-lo, quando o carrasco comanda um dispositivo que solta uma afiadíssima lâmina, cujo movimento e peso decepam de uma só vez sua cabeça. É utilizada na Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos e Congo.
Não bastassem as modalidades supracitadas, outras, com iguais ou superiores rigores de crueldade ainda coexistem entre modernas civilizações mundiais, suscitando, porém, acirrados debates, profundas controvérsias sobre a finalidade da pena, apoiados pelos grupos militantes dos direitos humanos e pelos próprios clamores sociais, cujo impacto diante de tais atrocidades fomentam ações isoladas em prol da abolição para a pena de morte. No meio desses ativos elementos encontra-se o direito, cuja majoritária função é de mediador da vivência e do respeito aos preceitos moralmente aceitáveis para o convívio social, cabendo-lhe fomentar sanções que possam coibir delitos que sediam a desarmonia mundial. Mas, como impingir ordem, e discursos do bem-maior, da sanidade física, psíquica e moral dos cidadãos, afastando-os do crime, da violência, mas em caso contrário, atirando-os exatamente a tais agruras? Eis a essência das preocupações adstritas às Ciências Jurídicas contemporâneas defronte à pena de morte. Eis o eixo central a ser dissecado.

6.2. Mitos e fatos que convergem o Direito, o Estado e a pena de morte: executar é mais ou menos conveniente?

“O primeiro postulado da ciência jurídica é o de que a finalidade-função ou razão de ser do Direito é a proteção da dignidade humana, ou seja, da nossa condição de único ser no mundo, capaz de amar, descobrir a verdade e criar a beleza.”
(Comparato, 2001, p. 1)

Lançando alicerces nas postulações de Comparato (2001), se faz mister evidenciar que tanto o Estado, quanto as Ciências Jurídicas hodiernas tem que fundamentar sustentáculos para suas atuações no respeito, no trato aceitável e equivalente à dignidade humana, qualidade maior da amplamente difundida e assegurada cidadania.
Não pode o Estado discriminar, verter sofrimento e humilhação, dor e violência ao ser humano, ainda que este proceda com base no crime e no delito. Para tal, as Ciências Jurídicas têm delimitadas as suas atuações, no sentido de fomentar o tipo, a espécie de sanção que efetivamente possa nortear a sociedade, punindo o delito, e exaltando a lisura e a honestidade que cada homem deve possuir para sua plena convivência social e liberdade de ir e vir.
Muitas nações, algumas apoiadas em códigos religiosos e rigidamente morais, consideram o crime uma falta irreparável, que somente pode ser paga com o sofrimento, a mutilação, a dor, a morte. No entanto, objetivando-se a reparação individual do sujeito delituoso, e sua posterior reintegração na vivência coletiva, deve-se afastar a pena de morte, ocasião que dizima, com efeito, toda e qualquer possibilidade de reconfiguração daquele que praticou um crime.
Existem, porém, muitos mitos que circundam os imaginários do Estado e confundem o Direito no sentido de fazer crer que, a pena de morte configura instância abortiva ao mau elemento no seio das sociedades, ou seja, uma ativa utopia que transparece mensagem de que um ser humano pode ser comparado à simplória erva-daninha, cujas raízes devem ser arrancadas, para que o malefício seja extirpado.
Para o deportar dos mitos em supra, faz-se necessário examinar as minúcias que compõem base para o pensamento mítico que por muitas vezes instaura densas nuvens à interpor-se no caminho de uma configuração jurídica e estatal mais equivalente aos preceitos comuns hodiernos.

6.2.1. Mito número um: A pena de morte gera economia procedimental e financeira, tanto ao Estado, quanto ao Direito instituído

“Lembrar essa idéia matriz do Estado constitucional é de suma importância no presente momento histórico, quando a civilização capitalista procura tornar o Direito uma simples técnica de organização eficiente da vida econômica, em proveito da classe empresarial. Nesse contexto, a finalidade do Estado reduz-se, tecnicamente, à tarefa de organizar, de modo seguro e eficiente, as atividades de mercado, e a Constituição tende a tornar-se um simples regulamento econômico-administrativo, mutável ao sabor dos interesses e conveniências dos grupos dominantes.”
(Comparato, 2001, p. 2)

Transparente é o caráter capitalista que impera e comanda as mais variadas atividades humanas, nos mais diferentes aspectos e concepções concernentes às práticas sociais hodiernas. Não se pode, porém, e, com efeito, diante dos interesses comerciais, políticos e filosóficos das mais distintas nações, desprezar e reduzir o valor da vida humana à capital de troca, a elemento de escambo, ainda que vislumbrados os interesses maiores do bem-estar globalizado.
Sob essa égide, a temática da pena de morte vem a elencar (com pesar) uma das práticas de cunho financeiro para alguns países, fundamentados na máxima da economia que suas mortes poderão representar (uma vez que qualquer apenado em regime fechado gera custas), além do fato de sua execução representar um aborto natural, o despejo dos dejetos simbolizados em seus atos criminosos.
Assim, como se a vida humana pudesse ser expressa em determinado preço, os militantes do assassinato estatal institucionalizado, quando o Estado elimina ao invés de promover a vida, proferem que matar um suposto responsável por crime hediondo é mais barato que mantê-lo, a título de exemplo, aprisionado por toda a sua longa e inútil vida.
Entretanto, tal imaginário mítico, de fato configura erro fatal, uma vez que as custas de processos, prisão especialmente protegida (para evitar linchamentos), apelações, vigias, maquinário, instrumentos e carrascos consomem três vezes mais numerários do que o encarceramento perpétuo do indivíduo a ser executado. Indo além, tal raciocínio pode comparar-se a imaginar que para acabar com a miséria, suficiente seria, dizimar os miseráveis.
Sobre tal questão, Macedo (2002) vai mais além, ao mencionar que:

“Embora esteja bem claro que a prisão perpétua seja medida mais econômica que a condenação capital, tem que se pensar em algo mais humano ainda: a implantação de colônias penais agrícolas, onde o detento poderia custear seu próprio sustento, sem onerar os cofres públicos, os contribuintes e, além do mais, trazer o ressarcimento econômico aos seus erros para com a sociedade. Estaria, e isso é o mais importante, vivo para que eventuais erros judiciários fossem reparados.”
(Macedo, 2002, p. 77)

Consoante às colocações de Macedo (2002), e, vislumbrando o contexto brasileiro, onde de fato, a pena de morte não é admitida, exceto em casos de guerra, pertinente se faria idealizar sistemas prisionais cujas estruturas pudessem fomentar atividades profissionalizantes, laborais, educativas, ou seja, processos pelos quais se pudesse evidentemente propiciar condições de recuperação, de reconfiguração ao apenado, e não somente o precário sistema conhecido, onde, com efeito, está sediado verdadeiro colégio criminal no ensino de práticas e modalidades para verdadeiramente cometer-se crimes, dos mais hediondos possíveis.
Obstante, porém, ao caso brasileiro, convém ressaltar, no intuito de desmoronar a ideologia de quebra de gastos na simples execução da pena de morte, que nos Estados Unidos, onde flameja imperiosa a aplicação da pena capital, os custos para tal são extensos, representando o dobro do que se gastaria tendo os mesmos detentos em caráter de prisão perpétua.
Assim, não se podem apoiar tanto Estado, quanto as Ciências Jurídicas, que, enquanto mantenedoras da pena de morte, estarão militando a favor da economia ou da contenção de gastos, uma vez que tal afirmativa é completamente, absolutamente e irrestritamente falsa.

6.2.2. Mito número dois: a pena de morte é rápida, indolor e não gera seqüelas nos envolvidos

“A violência tem muitas faces. Lamentamos a violência crescente da criminalidade, mas também consideramos uma violência a brutal desigualdade que produz, ao menos em parte, nossos criminosos. Criminosos que condenamos, justa ou injustamente, à violência de nosso sistema prisional – um dos mais brutais deste planeta. Observamos horrorizados à violência dos chamados terroristas, mas a violência da ação imperial dos países dominantes do mundo tampouco nos reconforta. Condenamos a violência doméstica ao mesmo tempo em que reclamamos da falta de limites das novas gerações. Violência é uma palavra latina, derivada de vis, força, e nós a empregamos em um sem-número de sentidos ...”
(Guarinello, 2007, p. 125)

Violência é a palavra-chave que sustenta os argumentos dos países que admitem a pena capital. Alegam que um indivíduo delituoso, que usa de violência para cometer um crime, deve assim ser punido, mas asseguram que, as modalidades de execução aplicadas, pouco se assemelham àquelas que o próprio criminoso usou para praticar sua falta, defendendo com veemência que a cadeira elétrica, a forca, o fuzilamento, a injeção letal, dentre outros, são praticamente indolores e rápidos, não fomentando sofrimento expressivo ao apenado.
Ora, uma execução configura atentado físico e mental dos mais violentos que se tem conhecimento. A dor física proporcionada pelo ato de matar e o sofrimento psicológico atrelado ao conhecimento prévio da própria morte, de modo algum podem ser quantificados ou expressados em percentuais, números, escalas.
Não é mistério, nem objeto desconhecido, tanto do Estado, quanto do próprio Direito, que todas as formas de execução depreendem dor física, somando-se intensa dor psíquica quanto da ciência prévia sobre o dia e hora em que tal atrocidade será realizada.
A própria injeção letal, que teve seu primeiro uso na Guatemala no ano de 1998, marcou a execução de um criminoso em que este demorou 18 minutos para morrer, tendo tal espetáculo de horror sido exposto ao vivo na televisão. A decapitação por sua vez, provoca imensa perda de sangue; a cadeira elétrica na execução de um indivíduo faz exalar intenso cheiro de carne queimada; o enforcamento produz sons e movimentos arrepiantes. Macedo acrescenta ao afirmar que:

“Todas as formas de execução são desumanas. É ainda necessário não esquecer que o condenado sofre uma dor psicológica inimaginável, desde o momento em que é condenado, até ao momento da execução.”
(Macedo, 2002, p. 79)

Assim, o mito cuja natureza imposta cultiva serem as modalidades de execução comuns à pena de morte, indolores e rápidas, configura grande e expressivo engano, visto que notadamente todas as formas encontradas para matar sob a égide da pena capital transparecem crueldade, dor, humilhação, desumanidade. Contrariam enfim, o ideal de cidadania, de igualdade entre todos os homens, discriminando, impingindo sofrimentos inimagináveis – situação esta, avessa aos conceitos e atribuições maiores, tanto do Estado, quanto do Direito mundial.
E não somente, tal modalidade punitiva, suscita terror ao apenado, mas em todo aquele que participa e circunda todo o processo de execução de um criminoso. O carcereiro que convive com o apenado em período anterior à sua morte têm seus sentimentos devassados. O executor que prepara o prisioneiro na forca, no fuzilamento, na cadeira elétrica, acaba por produzir seqüelas em seu íntimo. O funcionário que faz a retirada de um corpo queimado, decapitado, ensangüentado, mutilado, experimenta visões perturbadoras. A família do apenado sofre incomensuravelmente tanto no lapso temporal anterior á execução, quanto no momento desta, e à posteriori, quando seu ente está morto de fato.
Há, de forma abrangente e aguda, um sofrimento generalizado no que tange a toda e qualquer execução sob os auspícios da pena de morte, sofrimento este, que deve ser considerado pelas cúpulas, tanto do Estado, quanto das Ciências Jurídicas e dos movimentos militantes pelos direitos humanos, no sentido de uma revisão, uma real tendência à abolição de pena tão extrema, pois, por mais que se faça, se avance, se progrida em técnicas, qualquer método para matar é ultrajante, doloroso e abjeto.

6.2.3. Mito número três: a pena de morte tem efeito mais eficaz na repressão e na prevenção do crime

“O aumento da violência e criminalidade é um fenômeno social complexo, do qual ainda não detemos conhecimento suficiente para identificar com precisão seus fatores, de modo que há especulação sobre os dados. Afirmamos isso porque inúmeros casos de violência nem sequer chegam a ser comunicados às autoridades, de modo que as estatísticas não podem ser levadas com grau de confiabilidade extremado.”
(Almeida, 2003, Jus Navigandi, Home Page: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=4611)

Com base nas colocações de Almeida (2003), pose-se vislumbrar um cenário, não somente em âmbito nacional, mas globalizado, onde a violência, o crime, o delito são instâncias freqüentes, crescentes, sempre ramificando-se e expandindo-se por novas modalidades e estruturas, disseminando a insegurança e o temor nas mais distintas sociedades mundiais – mesmo aquelas em que flameja imperiosa a tão temida pena de morte.
Sob tais prerrogativas, uma importante questão, mormente focada na temática de abolir ou manter a pena de morte consiste em verificar se de fato, a pena capital detém poder ou influência no decréscimo da criminalidade como disposta na contemporaneidade.
Inúmeros governos buscam sanar problemas políticos e sociais com a execução de prisioneiros. Muitos cidadãos não alçam compreensão de que a pena de morte não oferece maior proteção, mas sim maior brutalização.
Como objeto de análise, estudos científicos recentes sobre a relação entre pena de morte e quocientes de homicídios, ministrados pelas Nações Unidas em 1988 e atualizados em 1996, não conseguiram estabelecer provas científicas de que a aplicação da pena capital tenha efeito intimidador majoritário ao da prisão perpétua.
Não é sensato postular que as pessoas que cometem crimes graves, o fazem após analisar racionalmente as conseqüências de tais atos. De modo geral, os assassinatos acontecem quando a emoção subjuga a razão, ou mesmo sob a influência de drogas ou álcool. Inúmeras pessoas que cometem crimes violentos consistem em indivíduos emocionalmente instáveis ou doentes mentais. Em nenhum dos casos mencionados o temor da pena de morte pode ser dissuasivo. Além disso, pessoas que cometem crimes graves premeditados podem decidir fazê-lo, a despeito do risco de serem condenadas à morte, pela crença de que não serão apanhadas.
Há quem acredite que, num logradouro onde figure a pena de morte, o assassinato institucionalizado, o eventual delituoso tenda a pensar duas vezes antes de executar crime hediondo. Antes de qualquer coisa, os fatos apontam na direção oposta: onde a pena de morte é legalmente admitida, os percentuais de criminalidade são os mais elevados.
Macedo (2002) acrescenta que:

“Este é o argumento (dissuasão) utilizado com maior freqüência pelos defensores da Pena de Morte. Entendem que é necessário matar certos criminosos para, com o exemplo, desestimular e dissuadir outras pessoas de cometerem o mesmo tipo de delito. Assim a execução reduziria os índices de criminalidade.”
(Macedo, 2002, p. 86)

Tal raciocínio, comprovadamente consiste em pensamento mítico, uma vez que é público e notório que nenhum criminoso debruça-se no Código Penal em momento imediatamente anterior à execução de um assalto, seqüestro ou assassinato.
Notadamente em países cujas leis admitem a aplicação da pena capital não há total harmonia social, nem drástica redução da criminalidade, ao contrário, perfilam-se estatísticas que dão conta do aumento de delitos em período imediatamente posterior às públicas e cruéis execuções, ou seja, uma espécie de manifesto organizado do crime, em protesto delituoso que ousa e desafia as autoridades com atrevimento e desdém, a despeito do fato de haverem ou não outras matanças oficialmente instituídas.
Diante de tais postulações novamente incide reflexão acerca das potencialidades inerentes à pena capital, se esta apresenta a eficácia tão cultivada na repressão e decréscimo da atividade criminosa.
Cabe ao Estado, às Ciências Jurídicas, ao poder instituído, considerar os cenários flamejantes no que concerne ao delito, e se a efetiva solução deste está encerrada na instituição e disseminação plena da pena de morte.
Uma síntese possível sobre a contínua e errônea mentalidade que incentiva e perpetua a pena capital enquanto solução aos conflituosos contextos criminais hodiernos, é que a eficácia de um sistema penal não pode fundamentar-se na extirpação dos indivíduos delituosos, como se sua execução pudesse coibir o aparecimento de novos sujeitos capazes de realizar delitos iguais ou mais graves que os primeiros. Um competente sistema penal deve essencialmente desenvolver sua atuação direcionando-a à reabilitação, à recomposição, à regeneração, à chance de reintegração social do criminoso, porquanto fundamentalmente, combater crime com crime consiste essencialmente em cultivar erva-daninha na intenção de colher rosas.

CAPÍTULO VII - A PENA DE MORTE EM MICHEL FOUCAULT: RELAÇÕES DE PODER, CONTROLE E EXCLUSÃO

“Essa necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza indignada: no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua ‘humanidade’. Chegará o dia, no século XIX, em que esse ‘homem’, descoberto no criminoso, se tornará o alvo da intervenção penal, o objeto que ela pretende corrigir e transformar, o domínio de uma série de ciências e de práticas estranhas – ‘penitenciárias’, ‘criminológicas’.”
(Foulcault, 1999, p. 63-64)

Sublocando os postulados contemporâneos acerca das penas, sua severidade, eficácia e essência, faz-se interessante mergulhar sob seu espectro corpóreo, suas vertentes e correntes de pensamento adstritas, buscando sorver entendimentos não somente estatais e jurídicos, mas filosóficos, sociológicos e psicológicos acerca do tema.
Assim, analisar a obra de Michel Foucault, cujas minúcias passeiam, com efeito, no âmago da punição, dos poderes e influências evidentes em sociedade, consiste em interessante foco, porquanto mesmo passados mais de 20 anos de seu falecimento, o supracitado pensador ainda imprime sua marca na visão hodierna de mundo, evidenciados os campos da loucura, da exclusão, do poder e dos modos de subjetivação.
Foucault certamente abriu caminhos de consciência coletiva sobre o saber, o poder e a ética, transformando seus postulados em espécies de rupturas para os antigos e subliminares conceitos cuja essência por muito promoveu (e ainda promove) a clássica dominação ideológica sobre as massas.
Michel Foucault nasceu em 1926, em Poitiers, na França. Praticou docência nas Universidades de Clermont-Ferrand e Vincennes, mesclando com períodos em que serviu como adido cultural em Uppsala (Suécia) e Varsóvia (Polônia). Em 1970, adentrou o Collège de France, assumindo a cadeira de História dos Sistemas de Pensamento. Foi um dos mais evidentes pensadores contemporâneos e, sob o julgamento de muitos, um dos mais retumbantes filósofos franceses do século passado, assinando obras que transitam por várias matérias do pensamento humano: Filosofia, História, Psicologia, Medicina, Estudos de Gênero, Crítica Literária, Direito, tendo falecido em 1984, em Paris.
Apontava como três, os elementos essenciais de toda a experiência: “um jogo de verdade, as relações de poder e as formas de relação consigo e com os outros”. Sob sua concepção, uma história do pensamento, e o trabalho específico do pensamento, se articulam fundamentadas em problematizações, isto é, o que fez possível determinadas atitudes e práticas? Como um saber se pode constituir? Como e por que determinado indivíduo pensa uma coisa e não outra?
Para compreender os postulados de Foucault, é mister compreender que no ápice de sua intervenção, decorriam os anos 60, quando Sartre evidenciava-se enquanto o maior expoente intelectual, e, autor da célebre frase: “a existência precede a essência”, onde estabelecida estava a idéia de que o sentido das coisas, sua essência, não se fazia influenciado por nenhum fator externo, sendo construído por cada indivíduo, isoladamente.
Foucault aplicou-se na fragmentação dessa mensuração, como também na noção de liberdade existencial de Sartre, que partindo do pressuposto da não existência da predeterminação do sentido, cada ser humano seria livre para fomentar o seu, através de suas próprias atitudes e escolhas. Muitos criticavam a concepção da liberdade individual do existencialismo de Satre, constituindo assim, grande polêmica na Franca da época, o que depreendeu o surgimento de várias correntes e movimentos, similares e opositores. Nesse cenário perfilou-se a atuação de Foucault, vultuoso pensador, para o qual não interessava falar sobre a evolução de uma prática ou pensamento, mas sim descrever o cenário cultural em que um novo saber se institui.
Eizirik (2006) faz uma compleição sobre Foucault ao mencionar que:

“A obra de Foucault se constrói nesse “caldo cultural”, nas discussões e alianças que se dão entre psicanálise, fenomenologia, marxismo e estruturalismo. Buscou fugir do dogmatismo, pois para ele o desafio estava no processo de desenvolver uma posição e não unicamente em defendê-la. Não aceitava ser rotulado dentro de uma corrente, colocando-se como refratário a qualquer forma de síntese. Não criou uma doutrina, nem aceitava a vulgarização de suas idéias. Julgava-se no direito de questionar o presente, e habitá-lo, com invenções jamais programadas, construídas e reconstruídas, assumindo os riscos de suas escolhas.”
(Eizirik, 2006, p. 24)
Importa aqui, na obra de Foucault, quando vislumbradas as essências penais do mundo contemporâneo, mormente focada a pena de morte, evidenciar que tais postulados iniciaram-se no final da década de 60, mais precisamente em 68, quando ocorrências dadas na França disseminaram-se aos Estados Unidos e Europa, deflagrando intensas rupturas, cujo ápice, nos anos 70, abrigou revoltas estudantis, greves nas fábricas, movimentos hippies (contracultura), início da revolução feminina, e, a intensa luta contra a dominação do Estado e das Universidades.
No que tange aos estudos sobre o poder, no período mencionado, desencadeou-se movimento sobre o funcionamento das prisões francesas sustentado no protesto de prisioneiros e suas condições de vida, quando Foucault, Vidal-Naquet e Domenach instituíram o GIP - Grupo de Informações sobre as Prisões, que auxiliava os apenados, dando voz aos mesmos em publicações que lançavam ao mundo detalhes sobre os auspícios e condições sub-humanas nas quais viviam.
A pioneira materialização dos estudos acerca da prisão surge numa publicação coletiva, liderada por Foucault, em 1977 e desenvolvida junto a seus alunos, concernente a um crime ocorrido em 1835. A essência desses documentos instaura a temática da loucura: Pierre Rivière seria um louco? Assim, se efetua a compleição entre os trabalhos pretéritos do autor acerca da loucura e os posteriores, centralizados nos articulações sociais e institucionais do poder.
A consagração maior se desenrola com a publicação, em 1975, de “Vigiar e Punir: história da violência nas prisões” que narra a síntese das relações entre poder e opressão, as origens da prisão e os meios de punição. Por intermédio da genealogia, Foucault fundamenta os mecanismos articuladores que caracterizam uma ciência direcionada ao disciplinamento dos corpos, e que se aplica amplamente para além das prisões, chegando aos exércitos, escolas, hospitais, fábricas, dentre outros.
A palavra genealogia foi estreada por Foucault na obra “Vigiar e Punir”, ao dispor o problema do poder e do corpo, bem como o exercício do poder sobre o corpo, valendo destacar que a genealogia consiste em compilação de pesquisas que pretende re-analisar as lutas, e as lembranças brutas dos combates, no conectar entre o saber erudito e o saber desqualificado. É a procura pelo saber histórico da luta.
Eizirik (2006) sintetiza ainda que:
“Com o estudo da questão do poder, Foucault inventou um instrumento de análise capaz de explicar a produção dos saberes, como peças nas relações que constituem os dispositivos. estabelecendo uma ligação profunda e fundamental entre saber e poder. Não se trata de uma analítica geral do poder, mas do poder como uma prática social constituída historicamente.”
(Eizirik, 2006, p. 26)

Ao pesquisar a “Ciência da Disciplina” Foucault estabelece como seus pressupostos básicos: espacialização (cada qual em seu lugar, e um lugar para cada um), controle minucioso da atividade (hora para estudar, para comer, para praticar a higiene, horários para começar e terminar uma determinada atividade), vigilância hierárquica (um complexa teia de autoridade e treinamento), sanção normalizadora (análise incessante das condições de disciplinamento e seus possíveis desvios), e, o exame (mescla hierarquia que vigia e a sanção que normaliza, consistindo em controle normalizante, em vigilância que propicia a qualificação, classificação e punição, seleção, aprovação e reprovação).
Vislumbrada então, a pena de morte sob os postulados de Foucault, assim dispostos, compreende-se que como mais séria, irreversível e derradeira forma de punir fomentada por determinados Estados-Maiores, e, sancionada pela sociedade referente, tal medida visa, lançar sustentáculos de controle, de fixação do cidadão em seu lugar específico (observadas as normas de conduta para tal lugar), de reiteração constante acerca da vigilância hierárquica, e, enfim, de aplicação indolor (ao menos no que toca o poder instituído) da sanção normalizadora.
A pena capital, sob o prima de Foucault, nada mais é, do que o assinalar de seu pensamento, no imobilizar das massas diante do cárcere social, controlado à mão de ferro pelo Estado, no intuito, ainda que superficial e falso, de manter uma pseudo-ordem instituída na opressão, no medo e no terror da punição, evidenciando uma condição rígida e muitas vezes equivocada de que o castigo severo representa muro intransponível ao delito, e mais, a solução efetiva para sua abolição do seio social.
Segundo Foucault:

“O corpo humano entra numa maquinaria de poder que o esquadrinha, o desarticula e o recompõe. Uma ‘anatomia política”, que é também igualmente uma ‘mecânica do poder’, está nascendo; ela define como se pode ter domínio sobre o corpo dos outros, não simplesmente para que façam o que se quer, com as técnicas, segundo a rapidez e a eficácia que se determina. A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos ‘dóceis’. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência).”
(Foucault, 1999, p. 119)

Assim, o que se pretende com a aplicação de penas, sendo a pena de morte, sem dúvida, a mais severa, desumana e amoral de todas, é disciplinar o corpo humano pela força da sanção, expandindo suas forças para o eticamente estabelecido pelo estatuto social, e diminuindo-as sob os claustros da obediência imperiosa e indestrutível da norma Estatal.
O que se pode sintetizar, vislumbrando a obra, vida e pensamento de Foucault é que suas mensurações, cujo amplo frutificar deu-se décadas atrás, é que continuam contemporâneas e vigorantes, vicejando sobre o âmago judicial, estatal, social, penal, filosófico e histórico das nações cujos trâmites punitivos admitem tal sanção.
Repressão, unificação, hierarquização, controle, vigilância, manipulação. Tais atributos certamente simbolizam os ideais dos países que admitem, com efeito, incentivando e enaltecendo ainda a pena de morte. Tudo tão claro e cristalino, antigo e contemporâneo, fazendo flamejar, milimétrica e ajustada, a bandeira hasteada por Michel Foucault, em “Vigiar e Punir”, cujo título resume, acertadamente, os profícuos pareceres contundentes do que significa, literalmente, matar para promover a ordem.

CAPÍTULO VIII - SOB O CRIVO DE AMARAL NETTO: PENA DE MORTE ENTRE A JUSTIFICATIVA E A NECESSIDADE

“Os defensores dos criminosos citam certos países europeus que aboliram recentemente a pena capital, como se fossem um modelo a seguir cegamente. Devemos sempre julgar-lhes o comportamento à luz da razão. E basta ver o estado calamitoso a que chegou a criminalidade naqueles países, onde o cidadão pacífico e honesto vive sob a mira e o terror dos sem-lei, para ver que há aí não um exemplo a imitar, mas um exemplo a evitar.
Outro argumento dos defensores dos criminosos afirma que a pena capital é ineficaz e é, portanto, supérfluo adotá-la. Por que ineficaz? Porque nos países onde é aplicada, continua a haver crimes.
Se, para aprovar uma pena, deve ela eliminar completamente os delitos que ela se destina a castigar, eu pena será aprovada? Acabou a prisão com os delitos que ela visava a castigar? Então vamos fechar as prisões? Acabaram as multas com infrações do trânsito? Então vamos suprimi-las e deixar o trânsito à mercê dos motoristas mais grosseiros?
Na realidade, as penas, que são todas relativamente eficazes, desempenham um papel vital porque reduzem os delitos a uma proporção compatível com a vida civilizada. Se todas as penas fossem abolidas por não serem bastante eficazes, os criminosos tomariam conta do mundo.”
(Challita, 1991, p. 13-14)

Observado o prólogo de Challita, adstrito à obra de Amaral Netto (1991, 2ª Ed.) “A pena de morte”, compreende-se a necessidade da observância ao outro lado da moeda, aqui instituída a problematização entre a adoção ou não da pena capital.
Sabe-se, com efeito, que a contemporaneidade social, seu quorum e manifestação maior da opinião pública, que verte no arrebatar crescente da extinção de prática penal consignada à pena de morte. Consiste, de fato, em progressão às correntes sociais hodiernas, aos direitos humanos consagrados mundialmente, ao militar de movimentos coletivos contrários ao ato de matar para punir. A sociedade majoritária, sediada nas concepções vigentes consoantes ao homem, reprova a forca, a cadeira elétrica, o fuzilamento, a injeção letal enquanto formas de disciplinar o cidadão a práticas moralmente aceitáveis, quando concebe que não se pode sancionar o mal hábito, difundindo o mal hábito.
Entretanto, não representa essa, a visão de todos os pensadores, filósofos, juristas, magistrados, ou mesmo, indivíduos comuns acerca do tema. Perfilam-se, com efeito, correntes contrárias, que se justapõem, e efetuam suas conjecturas sobre a pena de morte, defendendo-a, justificando-a, trabalhando sua reintegração ao seio social como medida punitiva, de caráter extremo, de certo, mas necessária ao agasalhar da ordem ética, moral e disciplinar conveniente à coletividade moderna.
Como expoente do pensamento favorável à pena capital, institui-se aqui, Amaral Netto, considerável personalidade brasileira, cujos postulados ideológicos baseiam-se no entendimento da pena de morte enquanto premência ao vigor da criminalidade, conforme contemplada nos anais contemporâneos.
Fidelis dos Santos Amaral Netto, jornalista e Deputado Federal, em sua vida política, elegeu-se para o referido cargo, pelo Rio de Janeiro, para oito mandatos, cuja plataforma basilar fundamentava-se na instituição da pena de morte no Brasil. Apresentou uma Emenda Constitucional que suscitava um plebiscito afim de obter aprovação popular para aplicação da pena capital em seqüestradores, ladrões e estupradores cujos delitos culminassem na morte da vítima. Tal plebiscito, porém, foi rejeitado pelos ditos “democratas”, militantes fervorosos contra a pena de morte, à força, e, talvez temendo que sob crivo popular, tal modalidade punitiva viesse a obter maioria de aprovação. Liderança do antigo PDS, Amaral Netto foi um dos mais ativos e polêmicos porta-vozes da direita, defendendo com propriedade o governo militar, seus métodos e procedimentos, sustentado na palavra de ordem e contenção moral do povo brasileiro.
Defendendo de forma veemente a aplicação da pena capital, em um de seus brados, Amaral Netto (1991) menciona:

“Esquecem-se todos de que os crimes odiosos freqüentemente têm provocado, por parte da população revoltada, o linchamento de pessoas, que são retiradas de cadeias públicas diante de agentes policiais impotentes. Sem processo, sem defesa, enfim, sem a menor garantia do contraditório. E isso porque a população descrê na política criminal, da possibilidade de recuperação dos criminosos e de uma efetiva retribuição para a sua ação repulsiva.”
(Amaral Netto, 1991, p. 39)

Com tais afirmativas, a mencionada persona pretendia afirmar que a sociedade brasileira, mortificada com a ativa, audaciosa e cruel criminalidade, estaria prontamente preparada para consentir, incentivar e conceber a pena de morte enquanto modalidade sancionadora para delitos de cunho cruel e letal, ou seja, as verdadeiras aberrações criminais como vistas em moldes contemporâneos.
Na produção textual “A Pena de Morte” (2ª Ed., 1991), Amaral Netto lança sustentáculos à modalidade penal em voga, baseando-a nos seguintes argumentos: o princípio da compensação, o princípio da necessidade de defesa da ordem social, e o princípio do risco da imprevisão da pena capital. Nas palavras do próprio autor (1991):

“O princípio da compensação está profundamente arraigado na consciência popular de que o homem deve ser tratado segundo suas obras. Por outro lado, a exigência da expiação legitima a regra segundo a qual certas faltas abomináveis devem ser reparadas pela própria morte do culpado.
O princípio da defesa da ordem social assenta-se no pressuposto de que a justiça humana quase nunca possa realizar uma proporcionalidade desejável entre o crime e o castigo, não restando, em alguns casos excepcionais, senão a pena de morte como instrumento necessário de defesa da sociedade.”
(Amaral Netto, 1991, p. 41)

No que tange ao princípio que diz respeito ao risco da imprevisão ou da supressão da pena substitutiva para os chamados crimes odiosos, o político questiona qual seria ela, lançando hipóteses como a prisão perpétua, a reclusão por trinta anos e vultosas indenizações. No entanto conclui que nenhuma das alternativas detém razoabilidade na repressão de determinados atos, afirmando que a pena privativa de liberdade não contribui em nada para a saúde e a moralidade do apenado, não representando garantia consistente para a sociedade, porquanto o criminoso, em seu egresso, pode cometer novos crimes, o que é fato comprovado e expresso em tristes estatísticas brasileiras.
Assim, Amaral Netto justifica e afirma absolutamente necessária a instituição da pena de morte no Brasil, para crimes odiosos, observando serem irreparáveis os danos causados por tais crimes, impressos nas pessoas íntimas e de relações afetivas com a vítima das mencionadas atrocidades.
Descrente do ser humano enquanto instância passível de recuperação, recomposição e remissão de determinadas práticas delituosas, Amaral Neto afirma que “alguns prédios são irrecuperáveis, alguns homens também”, fazendo alusão sobre a ineficácia do Estado, representado pelo Sistema Penitenciário Nacional, na re-socialização do criminoso, após privação de liberdade temporária. Em outras palavras, o autor afirmava que, uma vez em sociedade novamente, o criminoso que cometeu crime hediondo novamente o faria, nos mesmos moldes, em moldes diferentes, ou ainda piores.
Até mesmo sobre a visão católica sobre a pena capital, Amaral Netto efetuou observância, dispondo que tal modalidade punitiva é expressa na Bíblia, por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, não justificando a contemporânea posição religiosa, em condenar, de forma tácita, pública e veemente tal instituto, conforme expressou, em “A Pena de morte” (2ª Ed., 1991):

“Pena de morte não é problema religioso, filosófico, ideológico e muito menos partidário. É, exclusivamente, questão de foro íntimo. Digam o que disserem; deturpem e mintam como entenderem os hipócritas de dentro e de fora dos credos religiosos e dos partidos.”
(Amaral Netto, 1991, p. 83)

Para o vislumbrado autor, político e jornalista, a pena capital deve funcionar no seio da sociedade, em compleição às outras espécies de penalidades, possuindo grande caráter intimidatório, porquanto é instinto humano preservar sua própria vida, e assim entendendo que determinados delitos o levarão à morte, os evitará.
Porém, Amaral Netto, ainda que interpelado sobre a possível ineficácia da pena de morte em sanar os problemas de criminalidade no âmago social, afirma que mesmo as outras modalidades de penas não tem seu devido efeito realizado á contento, não sendo, ainda assim, abolidas.
Para Amaral Netto, deixar de aplicar a pena capital significar permitir á criminalidade em continuar operando, contribuir à sua maléfica articulação, dando-lhe espaços para a criação de novas formas e métodos em praticar delitos de natureza hedionda e desumana.
Parece, de fato, em primeiro olhar, a posição de Amaral Netto sobre a pena de morte, exacerbadamente rígida e despida de senso humanitário, porém é também, muito precoce tal julgamento, porquanto suas concepções privilegiam, em primeira instância, tanto a vítima, quanto seus entes.
Pode-se dizer que, ao invés de focar a questão dos direitos humanos do criminoso, Amaral Netto, foca, antes de mais nada, os direitos de reparação da vítima e de seus afetos, ou seja, o direito de retração diante da mulher estuprada, do jovem morto por motivos banais, do seqüestrado, que além das torturas do cárcere, teve sua vida ceifada.
Controvérsias á parte, e de posse do entendimento de que, toda partida tem sua contrapartida, a defesa da abolição da pena capital terá seu embate perpetuado com forças favoráveis à sua adoção, em batalha, que visionariamente, perdurará por longo e consistente tempo.
Para uma completa visão sobre a temática, é necessário sempre, examinar todos os seus vértices, embora as peças conclusivas possam pender à um ou outro lado.
E, de qualquer modo, sob qualquer julgamento, seja este popular, jurídico, filosófico, sociológico, estatal, coletivo ou individual, a pena de morte constitui-se matéria dotada de muitas vertentes, ainda que figure contemporaneamente como extirpação dos direitos humanos, efetivamente dispostos no Brasil, em termos constitucionais.
Hodiernamente, em termos estatísticos, ela não se encaixa nos moldes globalizados, modernos e avançados nos termos coletivos mundiais. Futuramente... pode não mais ser. Tudo, como sempre, dependerá dos moldes éticos, morais, científicos e ideológicos vindouros.

CONCLUSÃO

Condenação à morte e execução sumária são conceitos inerentes à vivência humana desde os mais remotos tempos, quando dos primeiros agrupamentos humanos e suas prosaicas tentativas em estabelecer preceitos normativos para o convívio coletivo.
Vingança privada, vingança divina, vingança pública, consistem em modalidades de classificação teoricamente justificáveis para o saciar dos instintos humanos diante do crime na antiguidade. Com efeito, e vislumbrados do alto da pseudo-modernidade social galgada em milênios de existência, tais conceitos poderiam (e deveriam) ter sido dizimados da organização coletiva contemporânea, mas não o são, perfilando ainda em forma da pena de morte, a flamejar imperiosa e aterrorizante para o assombro da opinião pública hodierna.
Em termos mundiais, e fundamentada no ideal de ordem e segurança, a pena capital segue adiante, suscetível à muitos indivíduos que ousem desafiar os contentos sociais de seus países, figurando muitas vezes enquanto espetáculo público de selvageria e brutalidade assumidamente estatais respaldada ainda, em termos jurídicos e legais.
Sob a égide da Lei brasileira, de forma acertada, observa-se abolição (quase completa) de tal forma penal, exceto para o trato em casos de guerra, condição extrema que tão somente admite tal forma punitiva.
Muitos países, tal qual o Brasil, engrossam a corrente abolicionista para a pena de morte, substituindo-se por penas privativas de liberdade, o que de fato, parece bem mais eficiente, uma vez que é comprovado não ser a pena capital tão eficiente na repressão ao crime o quanto seus defensores fazem questão de assinalar.
Em verdade, tal modalidade penal não mais se encaixa ao teor de modernidade científica, tecnológica, social, jurídica, estatal, educacional que objetiva-se cultivar e colher em tempos futuros. Ela remete, em seu grosseiro formato, à tempos pretéritos, quanto a humanidade não detinha conhecimento algum sobre o valor da vida, da dignidade, do respeito, da harmonia social, da solidariedade, da ressocialização, mesmo no tangente ao indivíduo delituoso.
A pena de morte é retrógrada, e absolutamente ultrajante em suas espantosas maneiras de execução. Os rigores de crueldade que respondem pelos adjetivos em colóquio remetem ao exalar do cheiro de carne queimada na cadeira elétrica, aos sons e visões terríveis diante da forca, à aflição derradeira no interior da câmara de gás, à enormidade de sangue espalhado no ritual do fuzilamento. Tais imagens ferozes e chocantes não combinam com a magnanimidade que uma nação pretende disseminar, com a lisura que as Ciências Jurídicas pretendem evidenciar. Transparecem tão somente a selvageria instintiva que um ser humano pode produzir, ou seja, o que de pior possui.
Ora, se a humanidade persegue e fundamenta suas ações na incessante busca pela paz, pela harmonia, pela plenitude das civilizações despidas do crime, como pode fazê-lo tomando por sustentáculos a violência, a impiedade, a brutalidade?
Sim, a pena de morte consiste em instância viva e em constante evolução, não podendo ser ignorada e nem dissociada da responsabilidade do Estado e do Direito como um todo. Não pode ser objeto de vista grossa ou de atribuição à cultura, aos hábitos sociais e religiosos do logradouro onde é aplicada. Ela é, definitivamente, uma temática de âmbito mundial, devendo ser tratada com rigores, censuras, debates, estudos, pesquisas, opiniões públicas e todo tipo de coadjuvante que se possa suscitar, até que, de forma comedida, seja considerada como inútil e ineficiente na repressão e prevenção criminal, dados constatados por órgãos como a ONU, que milita ativamente em prol de sua extinção.
Tudo isso porque o papel essencial da pena é punir, mas recompor, castigar, mas preparar reabilitação, sancionar, mas fomentar condições de reingresso do delituoso no seio da sociedade, processos inatingíveis com o ceifar da vida de um criminoso.
Enfim, não se pode esperar frutos de uma planta despedaçada e nem reabilitação, ou mesmo arrependimento por parte de um cadáver.

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